Da remissão
Remissão é o perdão da dívida. Em outras palavras, é a liberalidade efetuado pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, dispõe o art. 385 do Código Civil:
Art. 385. A remissão de dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Outro instituto bastante simples, cujo efeito é justamente o mesmo de um pagamento, exonerando o devedor. Todavia, para que a remissão se torne eficaz, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Vejamos.
(I) Que o remitente seja capaz de alienar e o remitido capaz de adquirir, como determina o art. 386 do Código.
(II) Que o devedor aceite, expressa ou tacitamente, pois, se a ela se opuser, nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento.
Importante saber que todos os créditos, seja qual for sua natureza, são suscetíveis de remissão, desde que a remissão não contrarie interesse público ou de terceiros. Portanto, a única exigência que se faz é que o crédito seja um patrimônio de caráter privado. Assim sendo, será válida a remissão.
É uma figura semelhante à renúncia, com a diferencia de que esta é unilateral (a manifestação de apenas um dos indivíduos já basta) enquanto a remissão se reveste de caráter convencional, dependendo da aceitação entre todas as partes.
Espécies de remissão
A remissão, pode dividir-se em total ou parcial, quando referindo-se ao seu objeto, ou seja, pode o devedor ser perdoado completamente ou não de suas obrigações. Quanto à sua forma, pode a remissão ser expressa, tácita ou presumida. Outros termos que também já foram vistos e indicam se a remissão vai ocorrer por vontade expressa do credor, de maneira tácita, observando-se seu comportamento ou presumida, quando decorrer da lei.
Nenhum dos termos é novo e já foi levantado em outras oportunidades, não havendo motivo para se alongar.
a. Presunções legais
Um ponto chave do assunto são os casos em que a remissão ocorrerá presumidamente, por efeito de uma lei. Duas situações, a saber:
(I) Pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular (art. 386);
(II) Pela entrega do objeto empenhado (art. 387).
A entrega voluntária do título da obrigação significa que agora o devedor está em posse do título que criava o vínculo obrigacional, o que significa que não mais existe, em posse de outra pessoa, um crédito que possam exigir dele.
O objeto empenhado seria aquele que é oferecido em garantia à obrigação, como por exemplo um bem que está penhorado. A devolução desse bem significaria a renúncia do credor à garantia, o que, contudo, não extingue a dívida. Importante perceber que aqui, o perdão não tem como objeto a dívida em si, mas só a sua garantia, o que já implica certa liberação do devedor, embora a obrigação se mantenha.
b. Remissão em casos de solidariedade passiva
Determina o art. 388 do Código Civil:
Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Trata-se, na realidade, de especificação da regra já contida no art. 277 do mesmo diploma. Lá, já foi dito que o credor só pode exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a quota do remitido. Assim, apesar de não serem beneficiados pela liberalidade, só poderão ser demandados a partir do abatimento da quota relativa ao devedor que foi exonerado.
Diz-se que a remissão, portanto, é pessoal ou subjetiva, o que significa dizer que a remissão oferecia a um dos codevedores não aproveita aos demais.
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