De quem deve pagar e a quem se deve pagar

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

Determina o Código Civil:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Nesse contexto, considera-se interessado o indivíduo que apresenta interesse jurídico na extinção da obrigação, ou seja, quem está vinculado ao contrato de alguma forma, podendo ter o patrimônio afetado caso o pagamento não ocorra, como é o caso de um fiador em locação imobiliária.

O principal interessado na solução da dívida, obviamente é o devedor, indivíduo a quem compete o dever de paga-la. No entanto, algumas situações permitem, como mencionado acima, que outros indivíduos se equiparem ao devedor, quanto ao interesse na extinção da obrigação. Nos casos em que o pagamento é realizado por algum desses terceiros interessados, ficarão estes sub-rogados na posição do credor.

Importante ressaltar que, se o credor se recusar a receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado, estarão no direito de promover a consignação (art. 334 e seguintes). A exceção é se a obrigação for intuito personae, que tem como condição do pagamento a execução exclusiva da prestação pelo devedor. Nesses casos, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento de terceiro.

a. Pagamento efetuado por terceiro não interessado

O código civil, em seu art.304, no parágrafo único, diz que “igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. ”, que significa que, é aceitável ainda o pagamento efetuado por terceiro sem interesse jurídico, se o devedor não se opuser a isto. Aqui, agir em nome da vítima significa efetuar o pagamento como se fosse um representante do devedor ou “gestor de negócios.

O pagamento efetuador por terceiro não interessado é o que maior número de desdobramentos. Um deles, por exemplo, é que, conforme já foi dito, o pagamento feito por terceiro desinteressado pode sofrer oposição do devedor. Ocorrendo essa oposição, retira-se a legitimidade do pagamento, dando ao credor permissão para recusá-la sem sofrer consequências.

Outro desdobramento é que, mesmo com a oposição do devedor (ou com o seu desconhecimento) pode o credor aceitar o pagamento (o que é permitido). No entanto, se isso ocorrer, deverá ser respeitada a regra do art.306, que retira a possibilidade de o terceiro que efetuou o pagamento ser ressarcido (possibilidade essa admitida no art. 305.

Abaixo, os artigos.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao tercei­ro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub­-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no ven­cimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A quem se deve pagar

Novamente, segundo o Código Civil

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Tem em vista que cumprir com a obrigação, nesse âmbito, significa satisfazer o direito do credor, é natural que a prestação deva ser feita a ele ou a quem o represente. Precisamos lembrar que, a fim de que a obrigação seja extinta, credor pode ser também um herdeiro, ou o cessionário e até mesmo o indivíduo sub-rogado nos direitos creditórios. O mais importante é que o pagamento seja feito a quem for credor no momento do cumprimento.

a. Pagamento efetuado ao representante do credor

Há três espécies de representantes do credor, que estão equiparados ao credor quanto à legitimidade de receber o cumprimento da obrigação.

(I) Legal — aquele cuja legitimidade decorre da lei, como é o caso dos pais, tutores, curadores etc.;

(II) Judicial — Nomeado pelo juiz, como o inventariante, por exemplo;

(III) Convencional — Aquele que recebe mandato outorgado pelo credor, como poderes especiais para receber e dar quitação. Geralmente são mencionados no próprio título como autorizados a receber a prestação, facilitando o adimplemento do devedor.

Fora os representantes convencionais, que podem ser terceiros totalmente avulsos quanto à obrigação, os outros dois só aparecem em casos mais complexos, em que o credor é algum menor de idade ou incapaz, por exemplo. Em regra, foca-se apenas na figura dos representantes convencionais, que podem apresentar maior variação de indivíduos.

O art. 311 do Código Civil considera autorizado a receber o pagamento, também, o portador da quitação, ou seja, do “recibo” que garantirá ao devedor, futuramente, comprovar que já prestou o que deveria. Caso mais delicado em que o devedor deve ter o cuidado de analisar a situação, pois, caso o portador da quitação seja indivíduo mal-intencionado e não o verdadeiro credor (ou algum de seus representantes), ficará obrigado a realizar a prestação novamente.

b. Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor

O pagamento, como já foi salientado, deve ser feito ao verdadeiro credor (aquele com quem a obrigação foi diretamente contraída), sob pena de não ser válido. Feito a quem não ostente qualidades de recebedor, não servirá para exonerar o devedor (ideia contida no ditado “quem paga mal, paga duas vezes”).

Há, contudo, algumas oportunidades em que a parte tem o pagamento considerado válido, mesmo quando executado de maneira equivocada. Diz o art. 308 que, considera-se válido o pagamento feito a terceiro quando:

(I) For ratificado pelo credor, ou seja, houver confirmação de que recebeu o pagamento através desse referido terceiro ou mesmo se oferecer o recibo.

(II) O pagamento for revertido em seu proveito (do credor).

Deve ser observado aqui que em caso de ratificação, está retroagirá ao dia do pagamento, enquanto o ônus de provar que o pagamento foi revertido integralmente em benefício do credor é do solvens, ou seja, do devedor.

c. Pagamento efetuado ao credor putativo

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor.

Credor putativo é aquele que, aos olhos de todos (num círculo de relações em volta do credor e do devedor) se apresenta como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, então, quem aparenta ser o credor, sem o ser, de fato. Pode ocorrer em caso de herdeiro aparente, onde, em uma situação extrema, entrega-se uma herança a um sobrinho, vindo depois a descobrir que há ainda um filho vivo.

Portanto, sendo o pagamento feito ao credor putativo de boa-fé, ficará livre o devedor, como em um pagamento feito ao devedor correto. No caso deste, poderá voltar-se contra o sujeito que recebeu o pagamento em seu lugar, mas, não contra o devedor, pois este exonerou-se.

Além da boa-fé, é exigida também a escusabilidade do erro, ou seja, que o erro era provável ou de fácil ocorrência. Do contrário, caso o erro que provocou o pagamento incorreto seja grosseiro, mesmo que feito de boa-fé, será mantido como inválido.

d. Pagamento ao credor incapaz

O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Percebe-se assim que, a princípio, o pagamento efetivado a pessoa absolutamente incapaz é nulo, ao passo que o pagamento ao relativamente incapaz é passível de confirmação pelo seu representante legal (ou pelo próprio credor, se cessar a incapacidade). Contudo, provando que reverteu o pagamento em proveito do incapaz, cessa a razão da ineficácia.

Parte da doutrina entende que essa solução, de reverter ao incapaz, só vale para casos de relativamente incapazes, sendo sempre nulo o pagamento efetuado para absolutamente incapaz. Vale ressaltar que, no código, no entanto, não há nenhuma distinção, o que poderia indicar que essa solução se aplica tanto aos relativos quanto aos absolutamente incapazes.

Assim como no pagamento ao credor putativo, o pagamento será valido se for provado que o erro do devedor era “escusável”, ou seja, que era possível que a incapacidade “passasse batida” sem que o devedor notasse.

e. Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Aqui, o objetivo da norma é cuidar das hipóteses em que, mesmo o pagamento sendo feito ao credor verdadeiro (aquele indivíduo com quem a obrigação foi contraída), o pagamento não será válido. Isso ocorre por que o crédito pelo qual o devedor pagou não era passível de ser cedido pelo credor, em decorrência de uma penhora.

Quando uma penhora recai sobre m crédito, o devedor é notificado a não pagar o credor, mas a depositar em juízo o valor devido. Se, mesmo assim pagar ao credor, o pagamento não valerá contra o terceiro exequente daquele crédito.

A penhora é uma forma de garantir que determinado indivíduo não vai dispor de determinado bem (aqui, um crédito) sobre o qual restam dúvidas quanto a sua legitimidade na posse desse referido bem.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

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