Do objeto do pagamento

Um Universitário
Resumos de direito
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4 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

O objeto do pagamento será sempre o conteúdo da prestação obrigatória. O objeto do pagamento é, pois, a prestação. O devedor, da mesma maneira não está obrigado a dar qualquer coisa distinta, também não poderá liberar-se cumprindo uma prestação de conteúdo diverso daquilo que foi combinado. Ou seja, sendo a prestação a pintura de um quadro, não poderá o devedor pagar um vaso, ou um montante de dinheiro, nem mesmo pintar algum outro quadro qualquer que não tenha sido aquele especificamente solicitado pelo credor.

Dispõe o art. 313 do CC que “o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. O devedor só se libera entregando ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, realizando o ato que se obrigou ou, ainda, abstendo-se do fato nas obrigações de não fazer.

Quando o objeto da obrigação for complexo, exigindo diversas prestações, o devedor não se exonera enquanto não cumpre a integralidade do débito, na sua inteira complexidade. A prestação deve ser cumprida por inteiro para que se alcance a exoneração, não sendo, da mesma forma, o credor obrigado a receber pagamentos parciais. Nessa linha, determina o art. 314 do Código Civil:

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

A regra é uma consequência do princípio de que a prestação deve ser integral e de que o credor não é obrigado a qualquer encargo para a receber, ficando a cargo do devedor todas as despesas intrínsecas do cumprimento.

a. O pagamento em dinheiro

Há no nosso Código Civil uma Seção especificamente voltada para a regularização do pagamento em dinheiro, que é a forma mais importante e na qual todas as demais podem se transformar. Assim, prescreve o art. 315 do Código Civil que “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.

Nos artigos subsequentes, o que se encontra é que o código considera “lícito convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas” (art. 316) e admite a intervenção judicial para a correção do valor do pagamento do preço, quando, “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução” (art. 317).

Aproveitando o contexto, há alguns termos, que necessitam de algumas explicações básicas para evitar confusões. São eles:

(I) Dívida em dinheiro — é aquela em que o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre nos contratos de empréstimos em que o devedor se obriga a restituir o valor recebido em dinheiro, também em dinheiro.

(II) Dívida de valor — são aquelas em que o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas, representa o valor do objeto. Na dívida em dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, enquanto aqui, o dinheiro tem a função apenas de valorar o bem.

Um exemplo de uma dívida em valor é o prejuízo que consiste na danificação de um bem material, como um veículo. O que se faz, em regra é valorar o prejuízo sofrido em dinheiro e cobra-lo do devedor dessa maneira. Além de reverter o prejuízo em uma prestação mais simples de ser cumprida (pagar o valor estabelecido), não exige nenhum tipo de conhecimento técnico, o que aconteceria se, pelo dano causado ao carro, fosse estabelecida uma obrigação de fazer (conserto do carro pelo responsável do dano), já que o indivíduo deveria possuir aptidão técnica para o conserto, dificultando o cumprimento e a restituição do dano.

Vale ressaltar também que, no seu art. 315, o Código Civil adotou o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. O mais importante a saber sobre esse princípio é a regra estabelecida que, o devedor de uma quantia de dinheiro libera-se entregando a quantia de moeda mencionada no contrato ou título da dívida e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação. Ou seja, depois estabelecido o valor numérico do pagamento em dinheiro (R$ 2 mil), essa deverá ser a quantia paga pelo devedor para que se exonere, independente de variações no seu valor (ou seja, independentemente das influências que o valor de R$ 2 mil possa sofrer com a inflação).

Com alterações muito drásticas da inflação, quantias de dinheiro podem perder ou adquirir muito valor em um curto período de tempo, transformando a prestação em outra totalmente distinta da que foi originalmente contraída. Para evitar prejuízos é permitida a adoção de cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida.

a. Da prova do pagamento

O devedor que não cumpre a obrigação no vencimento fica sujeito às consequências do inadimplemento, respondendo por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Há de se dizer que, embora a incidência dessas cobranças seja possível, não são obrigatórias. Em casos em que, apesar do inadimplemento, não se faça necessária a execução judicial do pagamento, não há porque existir cobranças quanto a honorários advocatícios, por exemplo.

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