Do pagamento com sub-rogação

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readMar 8, 2019
por Um Universitário

Em geral, fala-se da sub-rogação para designar determinadas situações em que uma coisa é substituída por outra, ou uma pessoa é substituída por outra.

Como também já vimos, embora a prestação devida seja normalmente realizada pelo devedor, pode ocorrer o seu cumprimento por terceiro que tenha interesse na extinção da obrigação, como acontece com o fiador. Contudo, a figura jurídica da sub-rogação é atípica, posto que, embora o credor da obrigação inicial seja satisfeito, para o devedor, há apenas uma alteração da figura do credor e não a extinção do vínculo obrigacional.

Espécies de sub-rogação

A sub-rogação pode adquirir 4 formatos:

(I) Sub-rogação pessoal — Consiste, exatamente, na substituição do credor como titular do crédito, pelo terceiro que cumpre a prestação no lugar do devedor ou que, em alguns casos, financia o pagamento para o devedor. É a espécie de que trata o capítulo pagamento com sub-rogação existente no Código Civil.

(II) Sub-rogação real — Aqui, a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que acontece, por exemplo, com a inalienabilidade, que, transfere-se da coisa substituída para a substituta.

(III) Sub-rogação legal — É a que decorre da lei, independentemente de declaração do credor ou do devedor. Em regra, é determinada pelo interesse de terceiro na satisfação do crédito. Cite-se como exemplo o caso do codevedor solidário, que pode ter o seu patrimônio atingido caso o devedor principal não realize a prestação que lhe é devida. Assim, cumprindo a obrigação, automaticamente ficará sub-rogado nos direitos do credor.

(IV) Sub-rogação convencional — É a que deriva da vontade (expressa) das partes. Pode decorrer da negociação entre sub-rogado e o devedor ou credor.

Vejamos algumas características importantes sobre essas espécies de sub-rogação.

a. Sub-rogação legal

Regulamentada no art. 346 do Código Civil, opera-se a sub-rogação de pleno direito, automaticamente, em três casos:

Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum (inciso I)

Na hipótese de existência de mais de um credor, se um deles promover a execução judicial de seu crédito, poderá o devedor ficar sem meios para atender aos compromissos com os demais credores. Assim, qualquer um dos demais credores pode pagar ao credor exequente e ficar sub-rogado em seus direitos, efetuando a cobrança ao devedor no momento que lhe for mais oportuno.

Em favor do adquirente do imóvel hipotecado (inciso II)

Eventualmente, é possível que determinado indivíduo adquira o imóvel hipotecado, ou, ainda, que um terceiro pague a hipoteca para não ser privado de direito sobre este imóvel. Nessas situações, ficará sub-rogado na posição do hipotecário, ficando o devedor obrigado a cumprir o adimplemento em seu favor.

Em favor de terceiro interessado que paga a dívida

Pela possibilidade de o terceiro ter o seu patrimônio atingido pela dívida, é permitido que cumpra a obrigação, ficando assim, sub-rogado nos direitos do credor inicial. Importante ressaltar que a hipótese só compete aos terceiros interessados, de maneira que aos desinteressados não cabe essa sub-rogação.

b. Sub-rogação convencional

Encontra-se regulada pelo art. 347 do Código Civil, que prevê (novamente) duas hipóteses, sendo elas:

Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (inciso I).

Como já indicado, o terceiro interessado que paga no lugar do devedor, automaticamente se sub-roga no lugar do credor automaticamente. Esse dispositivo, portanto, trata do terceiro não interessado. É situação semelhante a cessão de crédito, uma vez que não depende da anuência do devedor, mas com algumas características próprias que impedem sua equivalência. Do ponto de vista jurídico, no entanto, ambas as situações são reguladas pelo mesmo princípio, conforme estabelece o inciso I do art. 348 do Código Civil.

As diferenças entre esses dois institutos apresentam-se apenas no campo teórico, como por exemplo, o objetivo de suas respectivas existências. O pagamento com sub-rogação visa proteger a situação do terceiro que paga uma dívida que não é sua. Por outro lado, a cessão de crédito destina-se a servir ao interesse da circulação do crédito, assegurando a sua disponibilidade. Acontece que, por produzirem os mesmos efeitos, dizemos que são semelhantes, embora, em alguns aspectos, não sejam.

Efeitos da sub-rogação

Dispõe o art. 349 do Código Civil

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”

Fácil perceber, portanto, que são dois os efeitos da sub-rogação: o de liberação do devedor ante o credor originário e o translativo, por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus, encargos etc.

Importante dizer que o dispositivo mencionado acima aplica-se às modalidades legal e convencional de sub-rogação. Nos casos convencionados, fica a cargo dos indivíduos impor limites ou outras especificações quanto aos benefícios ou encargos que serão sub-rogados.

a. Sub-rogação parcial

Como o próprio nome sugere, aqui temos a separação do crédito em duas partes, sendo uma delas a parte paga e a outra a parte não paga. Nessas situações, vale o que diz o art. 351 do código:

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Apesar de confuso, o que se estabelece é que, com metade do crédito pago, agora o devedor possui dois credores: o originário, com quem negociou e o terceiro sub-rogado parcialmente. O dispositivo então determina que, na falta de patrimônio para solver a dívida completamente (pagar aos dois indivíduos), possuirá o credor originário a preferência de cobrança da dívida (a metade que não recebeu), sob o interesse do terceiro sub-rogado de ser reembolsado na parte em que se sub-rogou.

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