Dos procuradores judiciais

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

A capacidade postulatória

Para postular em juízo, é imprescindível que o indivíduo ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. Dessa forma, é uma capacidade competente exclusivamente aos advogados, de modo que a parte deve, obrigatoriamente, estar representada por um, em juízo. Não deve ser confundida com a capacidade processual, que é a aptidão para ser parte.

Algumas leis especiais preveem a possibilidade excepcional de a postulação em juízo ocorrer sem a participação do advogado como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, ou “de pequenas causas” estabelecido pela lei 9.099/95.

a. O mandato judicial

Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados mor mandato escrito, público (obrigatório apenas para analfabetos ou para aqueles que não tenham condições de assinar o nome) ou particular assinado pela parte. Para este último, não se exigem maiores solenidades. Basta que o documento seja assinado pelo outorgante. Qualquer pessoa maior e capaz, mesmo os menores devidamente representados ou assistidos, pode constituir advogado por instrumento particular.

A procuração judicial, em regra, não depende de especificação de poderes, sendo suficiente outorga-la como “procuração geral para o foro” para garantir que o advogado possa apresentar petições em geral (inicial, contestação, etc.), faça o exame do processo em cartório ou faça vista dos autos, entre outras movimentações características de sua função dentro do processo. No entanto, alguns poderes especiais, como para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber/dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica é necessária a outorga expressa em cláusula específica do documento.

Esses poderes podem ser conferidos ao advogado para todo o processo ou apenas para algum ato/fase específica dele. Não havendo restrição expressa no próprio instrumento, o mandato outorgado na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo.

A procuração deverá conter, ainda, o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo, bem como, se for o caso, o nome, número de registro e endereço da sociedade de advogados da qual o outorgado participa.

Observação: em regra, o advogado não pode postular sem a exibição da procuração. Essa exigência, contudo, é dispensada provisoriamente em casos de urgência. Assim, é permitido intentar ação em nome da parte a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição. Pode ainda intervir no processo para praticar atos reputados urgentes, estando ausente a parte interessada. Nesses casos, o advogado ficará obrigado a apresentar a devida procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

Se o instrumento não for exibido no referido prazo, o ato praticado na ausência do mandato será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, ficando o defensor responsável pelas despesas, perdas e danos que acarretar ao processo.

Observação II: é importante saber que a procuração pode, ainda, ser assinada digitalmente devendo ser observadas algumas regras específicas de verificação de autenticidade e integridade do documento. Essas regras levam em consideração a utilização de uma chave (espécie de senha) única gerada para cada advogado, que em caso de furto, coação etc., deverá provar a utilização indevida de sua chave por outra pessoa mal-intencionada.

b. Revogação e renúncia do mandato

O mandato judicial, como qualquer outro, pode ser livremente revogado pelo outorgante que no mesmo ato, deverá constituir outro advogado para substituir o primitivo. Não sendo constituído outro procurador em quinze dias, o juiz suspenderá o processo e designará o prazo razoável para que a parte sane o vício, sob pena de: (I) ser extinto o processo, caso seja o autor quem deixar de cumprir a exigência; (II) ser considerado revel, no caso do réu; (III) ser o terceiro considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

Uma segunda possibilidade de sucessão do advogado pode ser observada nos casos de ato de vontade, traduzido na renúncia à determinada procuração ou de fato natural, como o caso de morte ou de incapacidade do defensor. No caso de renúncia, o advogado deverá cientificar a parte para que lhe nomeie outro sucessor, ficando obrigado, durante os dez dias seguintes a continuar com a representação do mandante, se assim for necessário para que este não tenha prejuízos (art. 112, §1º). Aqui, não se exige forma solene de cientificação, sendo qualquer meio válido, bastando que seja escrita. Será dispensável, no entanto, caso a parte seja representada por mais de um advogado, não sendo prejudicada com a renúncia única de algum deles.

Nas hipóteses de morte ou incapacidade do advogado, o juiz suspenderá o processo e marcará prazo de quinze dias para a parte constituir novo procurador. A falta de sucessão ao fim desse prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito (caso aconteça do lado do autor) ou o prosseguimento do feito à revelia do réu se for este a parte omissa.

O Ministério Público e a Advocacia Pública

Com efeito, no processo, o Ministério Público atua como parte ou fiscal da lei, sendo que como fiscal da lei, não tem compromisso com nenhuma das partes (ativa e passiva), defendendo apenas a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.

A Advocacia Pública, por sua vez, atuará sempre na representação de pessoas jurídicas de direito público (conforme art. 131 da CF/88).

Há ainda um terceiro instituto, o da Defensoria Pública, que poderá atuar como parte, representante da parte ou no exercício de curadoria (quando o Defensor Público se torna representante do indivíduo por determinação judicial).

No processo civil, mesmo quando a competir ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas, a sua função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. Age, assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio. Portanto, quando o Ministério Público está em juízo, será sempre considerado parte.

As ocasiões em que o MP atua como parte são outras possibilidades de substituição processual, além daquelas indicadas no capítulo “Das partes” da apostila do primeiro bimestre. A ausência do MP no processo, em todos os casos em que a lei considera sua intervenção obrigatória, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo. Por último, é importante saber que o membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável pelos danos que provocar, quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181).

A Advocacia Pública, em seu turno, é a instituição que defende e promove os interesses públicos da União, Estados, Distrito Federa e dos Municípios, na forma da lei. Cada ente federativo constituirá sua Advocacia-Geral, que será a responsável pela representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. No caso da União, exerce essa função a Advocacia-Geral da União.

A intimação dos defensores públicos deverá ser pessoa e será feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º). Além disso, terão eles prazo em dobro para todas as manifestações processuais (art. 183, 2º). Não se aplica, portanto, aos advogados da Fazenda Pública a intimação pela imprensa ou pelo correio, devendo sempre dar-se pessoalmente. A jurisprudência, no entanto, considera possível a utilização de intimação por carta registrada, quando o procurador da Fazenda Pública estiver fora da sede do juízo, caso em que a intimação postal equivaleria à pessoal.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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