Foro geral e especial

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readFeb 18, 2019
por Um Universitario

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46). Esse é o foro geral. Quando o réu tiver mais de um domicílio (arts. 70 a 78 do CC), ou for esse incerto ou ignorado, prevê o Código foros subsidiários ou supletivos (art. 46, §§ 1º a 4º) para a propositura da ação.

Assim, versando a demanda sobre direito pessoal ou direito real sobre bens móveis:

I) Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles (§1º);

II) Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor (§2º);

III) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor; ou em qualquer foro se também o autor residir fora do Brasil (§3º);

IV) Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor (§4º);

V) Sendo a ação de execução fiscal, esta será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (§5º);

Foros especiais

Outra regra adotada pelo Código para distribuir a função jurisdicional no território brasileiro refere-se ao estabelecimento de foros especiais para o julgamento de certas demandas, foros esses que afastam as normas gerais previstas no art. 46 e seus parágrafos.

São os seguintes os foros especiais:

a) Foro da situação da coisa

O art. 47 prevê que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Essa competência será absoluta para as ações que recaiam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º), bem como para aquelas que envolvam a posse de bens imóveis (art. 47, § 2º);

b) Foro do domicílio do autor da herança

O art. 48 prevê que o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu devem ser propostas no foro de domicílio do autor da herança. Se o autor, no entanto, não possuir domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis.

Se os imóveis estiverem em foros distintos, a competência será de qualquer deles. Por fim, se não houver bens imóveis, a competência será do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único).

c) Foro do último domicílio

O art. 49 prevê que nas ações contra o ausente, bem como no inventário, partilha e arrecadação de seus bens e cumprimento de disposições testamentárias, será competente o foro do seu último domicílio.

d) Foro do domicílio do representante ou assistente

A ação proposta contra o réu absolutamente incapaz deve tramitar no foro do domicílio de seu representante; a ação proposta contra réu relativamente incapaz tramitará no foro de domicílio de seu assistente;

e) Foro de domicílio do réu

Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal forem autores, será competente para processar e julgar a demanda o foro de domicílio do réu (art. 51, 1ª parte, c/c o art. 52, 1ª parte). Lembre-se que, no caso de execuções fiscais, ainda há possibilidade de escolha entre o local da residência e o lugar onde o réu for encontrado.

f) Regras específicas dos arts. 51 e 52

Se a União, o Estado ou o Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta: (a) no foro de domicílio do autor; (b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; © no da situação da coisa; ou (d) no Distrito Federal, tratando-se da União, e na capital do respectivo ente federado, tratando-se do Estado ou do Distrito Federal (ex.: se o Estado de Minas Gerais for o demandado, a ação deverá ser proposta em Belo Horizonte).

g) Foro do domicílio de quem detiver a guarda de incapaz

As ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável serão propostas no foro de domicílio do guardião do filho incapaz (art. 53). Se não existir filho incapaz, a competência será do foro do último domicílio do casal, mas se nenhuma das partes residir no antigo domicílio, será competente o foro de domicílio do réu (regra geral do art. 46).

h) Foro do domicílio ou da residência do alimentando

Para as ações em que se pedem alimentos, será competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II), ainda que cumulada com investigação de paternidade (Súmula nº 1 do STJ).

i) Foro competente para as ações em face de pessoas jurídicas

Conforme art. 53, III, “a” e “b”, a ação em que for ré pessoa jurídica será proposta onde se localizar a sua sede. Tratando — se de agência ou sucursal, o foro competente será aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu suas obrigações.

j) Foro competente para as ações em face de entes despersonalizados

Tratando-se de ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde esses entes exercem, suas atividades (art. 53, III, “c”).

l) Foro competente para as demandas obrigacionais

Se a ação for proposta para exigir o cumprimento de determinada obrigação, a competência será do foro do local em que ela deveria ser satisfeita (art. 53, III, “d”).

m) Foro competente para as demandas que versem sobre os direitos do idoso

De acordo com o art. 53, III, “e”, para as causas que versem sobre direitos previstos no Estatuto do Idoso, será competente o foro da residência do idoso.

O art. 80 do referido diploma prevê, por sua vez, que as ações para proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos relacionados aos idosos serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Dessa forma, tanto a residência como o domicílio podem ser tidos como foro competência, devendo-se observar o local que mais beneficie o idoso.

n) Foro da sede da serventia notarial ou registral

Nos termos do art. 53, III, “f”, as ações de reparação de danos por atos praticados em razão do ofício deverão ser propostas no foro da sede da serventia e não no domicílio do autor da ação. Vale ressaltar que, segundo entendimento mais recente do STJ, como os cartórios não possuem personalidade jurídica, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais deve ser imputada ao tabelião, titular do cartório.

o) Foro do lugar do ato ou fato

Nas ações de reparação de danos e naquelas em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios, a competência será do lugar do ato ou do fato (art. 53, IV, “a” e “b”).

p) Foro do domicílio do autor ou do local do fato

Se a ação de reparação de danos estiver relacionada a delito (infração penal) ou a acidente de veículos (inclusive aeronaves), a competência será do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V).

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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