Incompetência relativa e absoluta

Um Universitário
Resumos de direito
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4 min readFeb 18, 2019
por Um Universitario

Antes de tratarmos das regras acerca da modificação da competência (arts. 54 a 63), é importante definir as espécies de incompetência e as suas principais características.

Segundo Elpídio Donizetti, as regras de competência são reguladas por normas (regras e princípios). A depender da natureza da norma, classifica-se a competência em relativa ou absoluta. O assunto, aliás, já foi levantado anteriormente. Como visto, portanto, se a norma que regula a distribuição de competência é cogente e de interesse exclusivamente público, no caso de infringência dessa norma, estaremos diante de uma situação de incompetência absoluta. Por outro lado, nas hipóteses em que a norma seja dispositiva e pensada de forma a atender prioritariamente o interesse privado, no caso de infringência ao critério determinativo de competência, teremos a incompetência relativa.

A incompetência absoluta apresenta as seguintes características:

(I) Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado (art. 64, §1º);

(II) Pode ser objeto de ação rescisória (art. 966, II);

(III) Não se altera pela vontade das partes (art. 62), tampouco por conexão ou continência e nem se prorroga;

A incompetência relativa, por sua vez, apresenta características diferentes, sendo elas:

(I) Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme Súmula nº 33 do STJ e art. 337, §5º do CPC/15.

(II) As regras de incompetência relativa podem ser alteradas pelas partes (art. 63), bem como em razão da conexão/continência (art. 54);

(III) Se não for alegada em tempo oportuno, o juízo relativamente incompetente passará a ser competente para processar e julgar o feito (art. 65). Nesse caso, ocorre o fenômeno da prorrogação da competência.

(IV) Pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar (art. 65, parágrafo único);

Para finalizar, vale também levantar as características que existem em comum entre as duas formas de incompetência. Vejamos:

(I) Ambas as incompetências devem ser alegadas como questão preliminar na peça contestatória (art. 64). É também o que informa o art. 337, II ao determinar que as incompetências deverão ser alegadas antes de se discutir o mérito da causa.

(II) O órgão jurisdicional deve decidir imediatamente a alegação de incompetência, seja ela absoluta ou relativa. Se reconhecidas, os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 64, §3º);

(III) Os efeitos da decisão proferida por juiz absoluta ou relativamente incompetentes serão conservados até que outra seja proferida (art. 64, §2º). A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio CPC ressalva a possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido contrário, afastando os efeitos decorrentes das decisões proferidas pelo juiz incompetente.

(IV) Ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso), podendo, inclusive, protocolar a sua defesa no foro do seu domicílio (art. 340). Nesse caso, deve o juiz que recebeu a contestação comunicar o fato ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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