Jurisdição

Um Universitário
Resumos de direito
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3 min readFeb 27, 2019
por Um Univerisitário

A jurisdição, tema já entendido durante os estudos de processo civil, sendo aqui apenas relembrado, é o poder-dever pertinente ao Estado-juiz de aplicar o direito ao caso concreto, em razão do banimento da autotutela.

Ordinariamente, a prestação jurisdicional é feita pelos órgãos que compõe a estrutura do Poder Judiciário. Desde o ápice com o STF até a base, integrado pelos juízes de primeiro grau de jurisdição, a atividade de processar e julgar infrações penais é atribuição típica do Poder Judiciário. Lembrando que a jurisdição é uma e a sua divisão em competências tem caráter unicamente funcional.

4.1 Princípios

A doutrina aborda alguns princípios fundamentais da jurisdição. Vejamos:

a. Investidura

Para exercer jurisdição é necessário ser magistrado, ou seja, em quem for aprovado em concurso público de magistratura, nomeado, empossado e que esteja no exercício de suas atividades.

b. Indelegabilidade

A função jurisdicional não pode ser delegada a outro órgão, mesmo que jurisdicional. O juiz não pode delegar suas atribuições típicas, tais como conduzir audiências e proferir decisões, a seus servidores. Não pode também delegar suas atribuições a outro juízo, situação que tem suas previsões específicas para que ocorra.

c. Juiz natural

O art. 5º da CF, no inciso LIII, afirma que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Isso quer dizer que para haver processo penal válido é indispensável que a atribuição para processar e julgar o acusado seja conferida constitucional e legalmente pela Constituição e pelas leis de processo. Da mesma forma, veda-se a existência de juízos e tribunais de exceção.

d. Inafastabilidade

O art. 5, inciso XXXV da CF assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça é direito fundamental. Na mesma linha, não poderá também o magistrado eximir-se da função de julgar, deixando de oferecer a prestação jurisdicional.

e. Inevitabilidade

A jurisdição não está sujeita à vontade das partes. Ela é imposta. Prolatada a sentença e transitada em julgado, não podem, as partes envolvidas, evitar seus efeitos, sendo imperioso o seu cumprimento enquanto não prescreva a pretensão punitiva estatal.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Pacelli, Eugênio

Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. — 21. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

2 Távora, Nestor

Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar — 12. ed.rev. e atu<~L- Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. 1.840p.

3 Reis, Alexandre Cebrian Araújo

Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)1. Processo penal — Legislação — Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série.

4 Lima, Renato Brasileiro de

Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.1.856 p.

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