Competência (noções gerais)

Um Universitário
Resumos de direito
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7 min readFeb 18, 2019
por Um Universitario

Embora a jurisdição seja una e indivisível, isto não significa que ela não possa ser compartimentada para ser melhor exercida. Admite-se, assim, especializações do exercício da função jurisdicional, visando o seu melhor desempenho. Dessa forma, a competência é a quantidade de jurisdição, de “poder jurisdicional”, cujo exercício é atribuído a cada órgão. É, por isto mesmo, a concretização da jurisdição, como verdadeira repartição ideal dela, identificando qual órgão jurisdicional deve atuar perante qual situação e em qual território. A competência é a medida da jurisdição.

Partimos da Constituição Federal porque é ela quem cria os órgãos jurisdicionais (art. 92), ou, pelo menos, prevê a possibilidade e os princípios determinantes de sua criação (art. 125), impondo quais matérias serão julgadas por cada um dos Tribunais por ela criado ou, quais matérias poderão ser atribuídas por lei aos Tribunais.

A busca do juízo competente, portanto, deve seguir os seguintes passos estabelecidos pela Constituição:

I) Trata-se de caso a ser julgado pela justiça brasileira?

II) Sendo competência da justiça brasileira, o caso é reservado originariamente a algum Tribunal superior ou a algum outro órgão de segunda instância?

III) Trata-se de caso relevante a algum órgão jurisdicional especial?

IV) Se não, sendo caso da justiça “comum”, a competência é da “Justiça Federal”?

V) Se não, é o caso da justiça comum estadual.

Para os casos das letras “IV” e “V”, há ainda uma complementação, não bastando verificar qual órgão deverá atuar no caso. Impõe-se nestes casos também a localização do foro, ou seja, do território (subseção judiciária ou comarca) e do juízo competente.

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a) Competência internacional

Num primeiro momento, seguindo a orientação de que a competência é fixada por exclusão, devemos examinar se a ação terá curso pela Justiça internacional ou nacional, ou se ao contrário, deve ou pode ser proposta perante a Justiça estrangeira. Lembrando que a competência internacional não exclui, necessariamente, a competência da autoridade brasileira, razão pela qual a mesma ação pode ser proposta no exterior e no Brasil. Vai variar de acordo com cada caso específico.

b) Competência interna

Os artigos 21 e 22 do NCPC disciplinam a competência da autoridade Judiciária brasileira, muito embora permita que as ações ali listadas também sejam propostas no exterior, correndo os processos em paralelo, não sendo um contaminado com o que for decidido em outro. Vejamos:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I — O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II — No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III — O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I— De alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II — Decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III — Em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Nesses casos, portanto, a competência da Justiça brasileira é apenas concorrente e não exclusiva, dando margem para que uma das partes também proponha idêntica ação perante autoridade estrangeira.

Diferentemente, nas situações previstas pelo artigo 23 do NCPC, os assuntos ali estabelecidos só poderão ser tratados em processos que ocorram no Brasil, estabelecendo uma competência exclusiva à autoridade Judiciária brasileira, como se pode perceber simplesmente pela leitura da norma:

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I — Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II — Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III — Em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Nessas situações, se uma das partes ajuizar ação perante autoridade judiciária estrangeira, obtida sentença, esta não poderá ser homologada pelo STJ.

c) Competência originária dos tribunais

Num segundo momento temos de verificar se a competência deve ser fixada em favor de determinado tribunal, o que seria intitulado de competência originária dos tribunais. Nesse caso, o tribunal aprecia o processo não como órgão revisor (função típica), revendo uma decisão proferida por magistrado que atua em 1º grau. Aqui, é do tribunal a obrigação de proferir a primeira decisão. Para tanto, é necessária a análise dos artigos 102, 105 e 108 da Constituição Federal, que vão estabelecer a competência de diversos tribunais. Vale a leitura, para situar-se quanto a essas condições.

A maior parte dos casos em que a competência originária dos tribunais aparece refere-se ao direito penal, envolvendo, portanto, o direito processual penal e não o civil.

d) Competência da Justiça Federal

Não sendo a ação de competência originária dos tribunais, cabe-nos estudar as hipóteses de competência da Justiça Comum Federal do 1º Grau de Jurisdição, que é de natureza absoluta. Constitucionalmente falando, a competência da Justiça Federal está constituída nos arts. 108 e 109, não podendo ser restringida ou expandida através de normas infraconstitucionais.

Dentre outras hipóteses, portanto, é competente para processar e julgar ações em que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figurar no processo como autora, ré, assistente ou oponente, excetuando as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho (inciso I do art. 109 da CF).

Se a ação originariamente envolver pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sendo distribuída à Justiça Comum Estadual, poderá esta ser remetida à Justiça Federal se, por algum motivo, houver o ingresso da União no processo.

e) Competência da Justiça Comum Estadual

Não sendo hipótese de competência das Justiças Especializadas, dos Tribunais nem da Justiça Federal, a ação deverá ser distribuída perante a Justiça Comum Estadual, para uma das varas que a integram, uma vez que o foro já esteja determinado.

Como pode ser percebido, a competência da Justiça Comum Estadual é subsidiária, sendo competente para processar e julgar as causas que não sejam de atribuição das anteriormente citadas. Caberá apenas definir a sede do litígio, ou seja, o local exato em que a causa deverá ser aforada.

Fixação do juízo competente

A natureza jurídica da ação (fundada em direito pessoal ou real) define o foro perante o qual deverá ser distribuída (do domicílio do réu ou de situação da coisa) e o Estado da federação que recebe a ação para julgamento. Entretanto, dentro do foro, existem vários órgãos do Poder Judiciário que em tese podem receber a ação para processamento e julgamento. Esses órgãos internos do foro são denominados juízos, expressão que é sinônima de varas.

A competência específica de cada uma dessas Varas é definida pela matéria discutida no processo; pelo valor da causa; pela função e/ou pela presença de determinadas pessoas na ação.

I) Competência objetiva: nos casos de matéria do processo e valor da causa, nos encontramos diante da chamada competência objetiva, que não pode ser modificada pelas partes, já que a repartição dessas competências é do interesse do Estado.

II) Competência subjetiva: último caso, quando a competência varia de acordo com as pessoas envolvias no litígio (caso da Justiça Federal que detém a competência de julgar os casos em que a União faz parte);

Outra separação importante de se conhecer é a referente à Competência absoluta e relativa. Na primeira, não se permite a propositura da ação em foro diverso do previsto em lei, uma vez que está relacionada ao interesse público, de forma que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e podendo ser alegada pelas partes em qualquer momento do processo. Por outro lado, na segunda, temos uma disponibilidade da regra “competencial”, podendo a propositura da ação ser feita em foro diverso do previsto em lei, dependendo do interesse das partes, sendo que a incompetência relativa só pode ser arguida pela parte ré do processo e não de ofício pelo magistrado.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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