Noções gerais de competência penal

Um Universitário
Resumos de direito
Published in
4 min readFeb 27, 2019
por Um Universitário

Apesar de a jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios ocorridos. Num universo de magistrados, a competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição, ou, nas palavras de Tourinho Filho, é “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I — o lugar da infração;

II — o domicílio ou residência do réu;

III — a natureza da infração;

IV — a distribuição

V — a conexão ou continência;

VI — a prevenção

VII –a prerrogativa de função;

5.1 Critérios

Cada um dos critérios acima previstos no código tem finalidade e utilidade diversas. As competências pelo lugar da infração e pelo domicílio do acusado têm a finalidade de estabelecer o foro onde se dará o julgamento. Uma vez fixada a comarca, é o critério da natureza da infração que apontará a Justiça competente (eleitoral, militar ou comum). Dentro da mesma Justiça, a natureza da infração pode ainda levar o julgamento a varas especializadas, como, por exemplo, ao Juizado Especial Criminal para as infrações de menor potencial ofensivo. Por fim, fixados o foro e a Justiça, será possível que coexistam vários juízes igualmente competentes. Assim, caso algum deles tenha se adiantado aos demais na prática de algum ato relevante, ainda que antes do início da ação, será ele o competente. Se, entretanto, assim não ocorrer, deverá ser feita a distribuição, uma espécie de sorteio, para que os autos sejam direcionados a um juiz determinado.

Vejamos um exemplo constante na doutrina[1]. Suponha -se um crime de furto cometido contra caixa eletrônico dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo. Por ter o crime se consumado em São Paulo, esta será a comarca onde se dará o julgamento. O critério do domicílio do réu não será utilizado pois tem aplicação subsidiária, só sendo levado em conta quando totalmente desconhecido o local onde ocorreu o delito. Considerando, por sua vez, que o crime foi praticado em prejuízo de empresa pública controlada pela União (Caixa Econômica Federal), a competência é da Justiça Federal da cidade de São Paulo (art. 109, IV, da CF). Por fim, como existem inúmeras varas federais criminais em São Paulo, cada qual com juiz competente para conhecer e julgar o crime em tela, deverá ser analisado se há algum deles prevento. Se houver, será o competente, caso contrário será feita a distribuição.

[1]Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)

a. Competência absoluta e relativa

As competências em razão da pessoa e da matéria são absolutas, pois é de interesse público, e não apenas das partes, o seu estrito cumprimento. O desrespeito, portanto, gera nulidade absoluta, podendo ser alegada e reconhecida a qualquer momento.

Por sua vez, a competência territorial é relativa, de modo que, se não for alegada pela parte interessada até o momento oportuno da ação penal (fase da resposta escrita), considera-se prorrogada a competência, sendo válido o julgamento pelo juízo que, em princípio, não tinha competência territorial. A falha, não tendo sido arguida oportunamente, fica sanada pela ocorrência de preclusão.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Pacelli, Eugênio

Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. — 21. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

2 Távora, Nestor

Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar — 12. ed.rev. e atu<~L- Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. 1.840p.

3 Reis, Alexandre Cebrian Araújo

Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)1. Processo penal — Legislação — Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série.

4 Lima, Renato Brasileiro de

Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.1.856 p.

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