Os atos processuais (noções gerais)

Um Universitário
Resumos de direito
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10 min readMar 7, 2019
por Um Universitário

O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, por meio de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio. Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Há, ainda, acontecimentos naturais, não provocados pela vontade humana que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o decurso do tempo etc.

“O processo é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios processuais” — Hélio Tornaghi.

Ato processual é espécie do gênero ato jurídico, tendo por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Em outras palavras, ato processual será toda ação humana que produzir efeito-jurídico em relação ao processo, bem como fato processual será todo acontecimento natural (que não depende da atuação humana) que cause modificações no processo, como é o caso da morte já citada anteriormente.

Todos eles se integram dentro de uma só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeia de atos, de modo que nenhum pode ser isolado dos outros. Todo ato praticado no processo influencia aqueles que o sucederão, ao mesmo tempo que é influenciado pelos que o precederam.

Características dos atos processuais

Para que o ato processual seja válido e esteja apto a produzir efeitos dentro da relação processual, é preciso que algumas regras sejam respeitadas, estabelecendo alguns elementos essenciais a esses atos:

a. Forma

Denomina-se forma não apenas o aspecto exterior do ato, mas todo o conjunto de solenidades necessárias para a sua validade, ou seja, aquilo que o ato deve apresentar para que surta os efeitos desejados. Assim, o modo, o lugar e o tempo dizem respeito à forma dos atos processuais. Também se pode dizer que os próprios requisitos integram a forma, porque são elementos formadores do ato.

Há algum tempo, a forma era mais importante que o próprio ato, algo que não se verifica mais atualmente. A forma, pois, tem por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida deve ser preservada. Ou seja, até certo ponto, o formalismo é importante e necessário, uma vez que a liberdade absoluta das formas impossibilitaria a sequência natural do processo.

Assim sendo, a solução intermediária entre o rigor absoluto e a liberdade total denomina-se princípio da instrumentalidade das formas, expresso entre os arts. 188 a 283 do NCPC. Em regra, não existe forma para os atos processuais, exceto quando expressamente prevista pela lei, e ainda assim, mesmo quando há expressa exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo, se sua finalidade essencial for alcançada.

b. Emprego da língua portuguesa

Seja qual for o ato processual, há que ser utilizado o vernáculo, não se admitindo o uso de idioma estrangeiro no processo jurisdicional estatal (art. 192). Sendo necessário juntar aos autos documento redigido em outro idioma, este só será admitido se acompanhado de tradução tramitada por via diplomática ou pela autoridade central ou feita por tradutor juramentado. Aqui, contudo, aplica-se também a diretriz de instrumentalidade: os tribunais já decidiram que se o documento, embora estando em idioma estrangeiro, for perfeitamente compreendido pelo juiz e pelas partes, ele deve ser mantido e utilizado. Ademais, não sendo esse o caso, cabe ao juiz, em vez de simplesmente excluir o documento em língua estrangeira do processo, dar à parte a oportunidade para que promova sua tradução e o reapresente.

c. Publicidade

Embora em alguns casos, por interesse de ordem pública e pelo respeito às questões de foro íntimo, o Código reduza a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes (art. 189), que estabelece rol taxativo e não pode ser ampliado), a regra é a de que os atos processuais são públicos. Isso significa que as audiências devem realizar-se a portas abertas, com acesso franqueado ao público, sendo também dado a todos a possibilidade de conhecer os atos e termos contidos no processo. Obviamente, para os casos de “segredo da justiça” as partes e os seus procuradores mantêm o acesso aos autos, inclusive obtendo certidões, sendo assim estabelecida uma “publicidade restrita”.

Tempo e lugar dos atos processuais

Não se confunde o horário para a prática do ato processual com o horário de expediente forense. No entanto, se o ato tiver de ser praticado por meio de petição, esta deverá ser protocolada dentro do horário de expediente do Fórum responsável. A ressalva é para a prática eletrônica dos atos processuais, que poderá ocorrer até a última hora do último dia do prazo (art. 213). Atos externos (citação, penhoras etc), todavia, poderão ser praticados até as 20 horas e poderão ser concluídos após esse período se tiverem sido iniciados anteriormente.

No processo eletrônico, consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário. Assim, transmitida a petição eletrônica, o que será comprovado por meio de recibo expedido pelo sistema, restará interrompida a prescrição ou afastada a decadência/preclusão caso ainda não consumadas.

Quanto ao local, de ordinário, os atos processuais realizam-se na sede do juízo (art. 217), podendo, no entanto, realizar-se em outro lugar se assim for acolhido pelo juiz. Exemplo de obstáculo à prática do ato na sede do juízo é a enfermidade da pessoa que deve ser ouvida. Com a atual realidade do processo eletrônico, o local dos atos processuais tem pouca relevância.

Além disso, de acordo com o NCPC, a regra geral é de que os atos processuais serão realizados apenas nos dias úteis (art. 212). Férias e feriados, não sendo reputados como dias úteis, não permitem a prática de atos processuais, com exceção:

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I — os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II — a tutela de urgência.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I — os procedimentos de jurisdição volun­tária e os necessários à conservação de direi­tos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento

II — a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III — os processos que a lei determinar.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo pro­cessual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os fe­riados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de jul­gamento.

Em resumo:

Os atos mencionados no art. 214 podem ser praticados em qualquer dia (férias ou feriados), em qualquer juízo ou tribunal, mas o prazo decorrente da prática desses atos só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Durante as férias forenses (janeiro e julho) — regra essa aplicada apenas aos tribunais superiores — os processos elencados no art. 215 terão seu curso normal. Contudo, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos serão suspensos e não se realizarão atos que dependam da presença de advogados, como por exemplo, as audiências.

Prazos processuais

É o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação.

Quanto a origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial, deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, §1º). Não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou pelo juiz, estabelece-se o prazo genérico de 5 dias.

Quanto as consequências processuais, os prazos podem ser próprios e impróprios. Próprios, aqueles destinados à prática dos atos pelas partes. Esses, não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato.

Impróprios, por outro lado, são os prazos pertinentes aos atos praticados pelo juiz. Aqui, entende-se que uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo.

Quanto à possibilidade de dilação (prorrogação), os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios como aqueles fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Um exemplo é o prazo de suspensão do processo por convenção das partes.

Diferentemente, no código antigo alguns prazos só podiam ser alterados em casos bastante específicos, como calamidade pública. Atualmente, algumas normas, como a estabelecida pelos arts. 190 e 191 que institui o acordo procedimental, permite que as partes alterem inclusive prazos peremptórios, desfigurando um pouco a sua característica principal, de justamente ser “inalterável”.

a. O curso dos prazos

Na contagem dos prazos legais ou judiciais, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219). O art. 216, por sua vez, considera como dia não útil, o sábado, o domingo e os dias em que não há expediente forense. Assim sendo, utilizando o prazo de 15 dias, valerão não os 15 dias contínuos contados a partir do termo inicial, mas os 15 dias úteis, não sendo contabilizados os finais de semanas e feriados que aparecerem pelo caminho.

É preciso lembrar também que os prazos, em regra, contam-se excluindo o dia inicial e computando o dia final, sendo considerados marcos iniciais as situações dispostas nos incisos do art. 231.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I — a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II — a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III — a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV — o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a inti­mação for por edital;

V — o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI — a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII — a data de publicação, quando a inti­mação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII — o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corres­ponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§3º Quando o ato tiver de ser pratica­do diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Com relação aos processos informatizados, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 224, §3º). Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, §2º).

Segunda feira: disponibilização da informação >>> Terça: dia considerado como dia da publicação >>> Quarta: início da contagem do prazo.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Algumas regras especiais:

(I) Litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos possuem o prazo contado em dobro para todas as manifestações processuais, regra que não é aplicada em caso de processo eletrônico. (art. 229. §2º).

(II) Em atos que devem ser praticados pela própria parte, pessoalmente, o dia do começo do prazo corresponderá à data da efetiva comunicação feita às partes.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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