Pressupostos processuais de validade

Um Universitário
Resumos de direito
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6 min readFeb 18, 2019
por Um Universitario

Essa categoria de pressupostos reúne aqueles dados que dão viabilidade ao processo no sentido de prover a este a aptidão de produzir a tutela jurisdicional postulada (pedida). Validade, nesse contexto, refere-se à possibilidade de o processo entendido sempre como exercício da função jurisdicional surtir validamente seus efeitos, tanto no plano processual como no plano material. Portanto, são os requisitos cuja ausência não permite que o processo gere seus resultados normais (sentença de mérito no processo de conhecimento, ou satisfação do direito no processo de execução).

a) Petição inicial apta

O primeiro está diretamente vinculado ao pressuposto de existência “presença do autor” já trabalhado. Lá, como foi visto, atua a petição inicial como expressão da presença do autor. Aqui, como pressuposto de validade, exige-se que essa petição inicial esteja apta a servir de canal condutor do pedido da tutela estatal, nos termos em que a própria lei prevê.

O art. 330, § 1º do CPC/2015 trata da inépcia da petição inicial. Em seus quatro incisos estão previstas as hipóteses em que a petição inicial não tem aptidão para cumprir seu papel no processo que é extremamente relevante, na medida em que o juiz não pode decidir além dos limites do pedido formulado pela parte. Se é a petição inicial que define os contornos do pedido, é ela que, indiretamente, definirá os contornos da eventual sentença de procedência ou de improcedência e da coisa julgada que sobre essa incidirá.

Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I — lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II — o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV — contiver pedidos incompatíveis entre si.

b) Órgão jurisdicional competente e juiz imparcial

O segundo requisito de validade do processo é, como o anterior, intimamente ligado ao requisito de existência “presença de órgão jurisdicional” também já trabalhado. Lá, exigia-se que a demanda seja processada e decidida por órgão da Jurisdição ocupado por juiz investido no cargo. Aqui, requer que se trate de órgão jurisdicional competente para o conhecimento daquele determinado tipo de provimento desejado pelo autor e que o juiz não seja parcial.

É importante saber que, apenas a competência absoluta pode ser entendida como pressuposto de validade do processo. Esta, portanto, deve ser entendida como as situações em que a Constituição ou as leis de organização judiciária não deixam margens de escolha aos litigantes. São os casos em que os órgãos jurisdicionais são fixados taxativamente pelas normas jurídicas e por isto, não há como optar entre um ou outro.

O oposto de competência absoluta é a competência relativa. Ela descreve os casos — claramente residuais e excepcionais — em que os litigantes, por uma liberdade que lhes é reconhecida na própria lei — autorizam a escolha entre um ou mais órgãos jurisdicionais igualmente competentes.

Além de dever ser competente o juízo, deve também o juiz ser imparcial, isto é, a pessoa que naquele momento se encontra exercendo a jurisdição naquele juízo deve estar habilitada a receber e apreciar com isenção de espírito os argumentos e as provas trazidos por cada uma das partes, para, com a mesma isenção, vir a decidir.

Sobre esse tema, há presunção legal de que a imparcialidade possa estar comprometida nos casos em que a própria lei prevê motivos para o impedimento (art. 144 CPC/2015) do juiz. Os casos que a lei arrola como sendo de suspeição (art. 145 CPC/2015) também podem influir na imparcialidade do juiz. No entanto, não o fazem a ponto de comprometer o pressuposto processual de imparcialidade. Por isso, se a suspeição não for oportunamente alegada, reputa-se afastada qualquer invalidade sob o prisma da imparcialidade do juiz.

c) Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo (legitimidade processual)

Não é só o juiz que deve atentar a determinados pressupostos processuais de validade. Também as partes (autor e réu), bem como quaisquer intervenientes no processo (os terceiros que, por afirmarem alguma espécie de interesse jurídico, podem reunir condições mínimas de atuar validamente ao longo do processo em que contende outras pessoas).

A capacidade de ser parte, em linhas gerais, corresponde à capacidade civil (personalidade jurídica). Isto é, a capacidade de assumir direitos e deveres, como dispõe o art. 1º do Código Civil. Esta independe da vontade do indivíduo, uma vez que é adquirida a partir do nascimento com vida.

Já a capacidade de estar em juízo coincide, em termos gerais, com a capacidade para o exercício de direitos no plano do direito material. Nos termos do art. 70 do CPC/2015: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. ”

Em regra, as duas capacidades andam juntas. Entretanto, há casos em que as duas formas de capacidade apresentam-se dissociadas. Por exemplo, uma criança de dez anos de idade é sujeito de direitos — detendo, portanto, capacidade de ser parte, mas não pode estar sozinha em juízo porque não detém a capacidade para pleitear seus direitos. Para tanto, dependerá da representação de quem por ele seja responsável (pai, por exemplo).

Quando o autor propõe a ação deve atentar para a questão da capacidade em ambos os polos da demanda. Cumpre-lhe não apenas deter, ele mesmo, capacidade de ser parte e estar em juízo, como também ajuizar a ação em face de sujeito revestido de tais capacidades. Por exemplo, o autor não pode simplesmente entrar com a ação contra o menor (absolutamente incapaz); tem de, desde logo, zelar para que a citação seja recebida pelo representante legal do incapaz (ou para que seja designado curador especial para o menor, nos casos em que for necessário — tema abordado mais adiante na matéria).

Por último, importante lembrar que toda vez que, no âmbito do direito civil houver limite para o exercício da capacidade jurídica de alguém, o processo civil adotará o limite, devendo observar em que medida a própria lei civil legitima o exercício daqueles direitos.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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