Prevenção, distribuição, conexão e continência

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readFeb 27, 2019
por Um Universitário

7.1 Prevenção e distribuição

Com a utilização dos critérios anteriores, necessariamente se atinge a determinação da comarca e da Justiça competente. Ocorre que é possível que restem vários juízes igualmente competentes para o caso. É o que ocorre, por exemplo, quando é cometido um roubo na cidade de São Paulo, que possui dezenas de juízes criminais que, em princípio, terão competência para julgar o caso.

Assim, verificar-se-á a prevenção se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passando este, portanto, a ser o juiz competente.

Se, entretanto, não houver qualquer juiz prevento, será feita a distribuição, que se configura como uma espécie de sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa.

a. Hipóteses em que a prevenção é critério norteador da competência

(I) Quando há mais de uma vara para a qual o inquérito pode ser direcionado, porém, antes da distribuição, algum juiz pratica ato relevante relacionado ao delito investigado;

(II) Quando for cometido crime permanente no território de duas ou mais comarcas;

(III) Quando for cometido crime continuado no território de duas ou mais comarcas;

(IV) Infração praticada em local incerto entre duas ou mais comarcas;

(V) Infração cometida em lugar que não se tem certeza se pertence a uma ou outra comarca;

(VI) Se for desconhecido o lugar da infração e o réu tiver duas residências.;

(VII) No caso de conexão quando não houver foro prevalente, por serem os delitos da mesma categoria de jurisdição e tiverem as mesmas penas;

7.2 Conexão e continência

Não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.

a. Hipóteses de conexão

Ar.t 76. A competência será determinada pela conexão:

I — se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

II — se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III — quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

b. Hipóteses de continência

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I — duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II — nos casos de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1ª, 53, segunda parte e 54, do CP.

b. Regras de prevalência de foro nos casos de conexão ou continência

O art. 79, caput, do CPP estabelece que, em casos de conexão e continência, deve haver um só processo para apuração dos crimes que se enquadrem em suas hipóteses e, por isso, tornou-se necessário apontar no texto legal critérios para que um foro ou Justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas. Os critérios de prevalência, em ordem lógica:

Art. 78 […]

1º (INCISO III) — No concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará a de maior graduação. Refere-se a conflitos dentro de uma mesma “categoria”, ou seja, dentro da justiça comum, uma colisão entre competência da justiça estadual e federal.

2º (INCISO IV) — No concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial. Refere-se apenas à conexão de crime eleitoral e comum, visto que em casos de conexão de crimes militares e comuns, deve haver uma cisão e cada justiça terá competência para o delito de sua natureza.

3º (INCISO I) — No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. Desse modo, se for cometido um homicídio em Diadema conexo com crime de tortura em Santo André, o julgamento dos dois delitos dar-se-á no júri de Diadema.

4º (INCISO II, a, b, c) — Em concurso de jurisdições de mesma categoria, a) prepondera a do lugar da infração a qual for cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que ocorreu o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) Se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a competência por prevenção.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Pacelli, Eugênio

Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. — 21. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

2 Távora, Nestor

Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar — 12. ed.rev. e atu<~L- Salvador: Ed. JusPodivm. 2017. 1.840p.

3 Reis, Alexandre Cebrian Araújo

Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)1. Processo penal — Legislação — Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV. Série.

4 Lima, Renato Brasileiro de

Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.1.856 p.

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