Processo

Um Universitário
Resumos de direito
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5 min readFeb 17, 2019
por Um Universitario

Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Estes órgãos encarregados da jurisdição, no entanto, não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo. Em outras palavras, é a série de atos que, entre o pedido e o provimento jurisdicional, se impõe às partes.

O processo, dessa maneira, merece ser compreendido, na perspectiva do modelo constitucional do direito processual civil, como o método de exercício da função jurisdicional pelo Estado-juiz.

Assim como se dá com relação à “ação”, é bastante comum a afirmação da doutrina de que há, ao menos tendo como pano de fundo o CPC de 1973, três tipos de processo: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. O traço distintivo entre eles repousaria na sua finalidade: o processo de conhecimento destina-se ao reconhecimento do direito aplicável à espécie: o processo de execução à sua concretização palpável; e o processo cautelar ao asseguramento útil dos resultados a serem alcançados naqueles outros processos.

Conforme a evolução legislativa brasileira, merece destaque que o processo deve ser compreendido de forma sincrética, no sentido de que ele não aceita distinções. Há um só processo, em que são visíveis, com maior ou menor nitidez, fases ou etapas, sucessivas ou concomitantes, em que atividades ora cognitivas, ora satisfativas, com maior ou menor intensidade, são praticadas pelo magistrado, sempre com a preocupação de prestar tutela jurisdicional àquela parte que, na perspectiva de direito material, faz jus a ela.

Essa concepção, contudo, não inibe que possam existir — e elas existem, dentro do CPC/15 — determinados pressupostos relativos à existência e à validade do processo, assim como outros pressupostos que não devem estar presentes, sob pena de comprometer a higidez do desenvolvimento processual. São, respectivamente, os pressupostos processuais de existência, de validade e os negativos.

Nessa linha, são pressupostos de existência do processo:

I) A provocação inicial. Como a jurisdição é inerte, ela precisa ser provocada para ser exercida;

II) A jurisdição. Para existir juridicamente processo, é necessário que algum órgão jurisdicional seja provocado;

III) A citação. Por imposição do princípio constitucional do contraditório, o réu deve ser citado para participar do processo, viabilizando, assim, sua existência como relação trilateral, entre magistrado, autor e réu;

Por outro lado, são os pressupostos de validade do processo:

I) A aptidão da provocação inicial. A petição inicial, como peça inaugural do processo, deve atender os requisitos mínimos exigidos pela lei processual civil, viabilizando o exercício pleno da defesa;

II) A competência do juízo. Importa verificar se o órgão jurisdicional provocado tem competência absoluta para atuar no caso concreto;

III) A imparcialidade do juiz. Além da competência do órgão jurisdicional, importa verificar se o magistrado (a pessoa do próprio julgador) não tem nenhum interesse na resolução do litígio, isto é, que não seja impedido ou suspeito;

IV) A capacidade de ser parte e de estar em juízo. Trata-se do que, em geral, é chamado de “legitimação processual”, dizendo respeito à regularidade da atuação das partes em juízo;

V) A capacidade postulatória. É a necessidade da assistência técnica de um profissional do direito, função desempenhada pelos membros do Ministério Público, da advocacia pública ou privada e da Defensoria pública;

VI) A citação válida. Deve a citação observar exigências mínimas feitas pela lei, a fim de que seja capaz de vincular o réu à relação processual.

Por último, os pressupostos negativos, são os seguintes:

(I) A litispendência. Trata-se aqui da concomitância de duas “ações” idênticas, cenário este que não pode se concretizar.

(II) A coisa julgada. É a impossibilidade de sucessão de duas “ações” idênticas, estando a primeira já definitivamente julgada.

(III) A perempção. Refere-se à inviabilidade de provocar a jurisdição pela quarta vez, depois de já ter havido três provocações anteriores repelidas pela falta de prática de atos de responsabilidade do autor;

(IV) A Convenção de arbitragem. A existência de um acordo neste sentido entre as partes inibe a atuação do Estado-juiz em prol do juízo arbitral;

(V) A falta de caução ou outra prestação exigida pela lei. Em algumas situações, a lei exige que uma das partes faça depósito ou tome providência que viabilize seu ingresso em juízo, sendo que a sua falta acarreta a inviabilidade de desenvolvimento do processo.

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Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Theodoro Júnior, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil — Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum — vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018

2 Donizetti, Elpídio

Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. — 20. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

4 Bueno, Cassio Scarpinella

Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4–2–2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

5 Wambier, Luiz Rodrigues

Curso Avançado de processo civil [livro eletrônico] : teoria geral do processo, volume 1 / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini, — 5. Ed. — São Paulo ; Editora Revista dos Tribunais, 2015.

6 Didier Jr., Fredie

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. — 19. Ed. — Salvador; Ed. Jus Podium, 2017.

7 Neves, Daniel Amorim Assumpção

Manual de direito processual civil — Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves — 9. Ed. — Salvador. Ed. Jus Podium, 2017.

8 Santos, Ernane Fidélis dos

Manual de direito processual civil, volume 1 : processo de conhecimento / Ernane Fidélis dos Santos. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2017.

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