Processo penal — 1 Noções gerais sobre a prova

Um Universitário
Resumos de direito
Published in
4 min readApr 10, 2019
por Um Universitário

Em sentido amplo, provar significa demonstrar a veracidade de um enunciado sobre um fato tido por ocorrido no mundo real. Em sentido estrito, a palavra prova tem vários significados. Assim, inicialmente, é importante firmarmos algumas premissas terminológicas, havendo três acepções da palavra “prova”:

a. Prova como atividade probatória

Consiste no conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento. Nesse sentido, identifica-se o conceito de prova com a produção dos meios e atos praticados no processo visando ao convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa.

Sob esse prisma, pode se dizer que há para as partes um direito à prova. Esse direito funciona como um desdobramento natural do direito de ação, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. Com efeito, de nada adianta o Estado assegurar à parte o direito de ação, legitimando a propositura da demanda, sem o correspondente reconhecimento do direito de provar, ou seja, do direito de se utilizar dos meios de prova necessários a comprovar, perante o órgão julgador, as alegações feitas ao longo do processo.

Há de se assegurar às partes, portanto, todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou de acusação.

b. Prova como resultado

Caracteriza-se pela formação da convicção do órgão julgador no curso do processo quanto à existência (ou não) de determinada situação fática. É a convicção sore os fatos alegados em juízo pelas partes.

c. Prova como meio

São os instrumentos idôneos à formação da convicção do órgão julgador acerca da existência (ou não) de determinada situação fática, cujo conceito será trabalhado com mais detalhes logo abaixo.

1.1 Distinção entre prova e elementos informativos

Com as alterações produzidas pela Lei 11.690/08, passou a constar expressamente do art. 155 do CPP a distinção entre prova e elementos informativos. A palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária participação dialética das partes. Dito de outro modo, em relação a eles não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, vez que, nesse momento, ainda não há que se falar em acusados. Não obstante, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado, bem como auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação.

Esses elementos de informação, sendo produzidos sem a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa, levantam questões acerca da possibilidade de sua utilização para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, prevalece nos Tribunais o entendimento de que, isoladamente, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de fundamento para um decreto condenatório, sob pena de violação à preceitos constitucionais (art. 5º, inciso LV), que assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

CLIQUE AQUI

Todo o conteúdo aqui agrupado foi retirado das doutrinas mencionadas abaixo e não há qualquer intenção deste organizador se fazer passar pelo autor de tais passagens e explicações.

1 Lima, Renato Brasileiro de

Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima — 5.ed.rev.ampl. e atual. — Salvador: Ed. JusPodium, 2017.

2 Reis, Alexandre Cebrian Araújo

Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016. — (Coleção esquematizado®)

3 Tavora, Nestor

Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar — 12. Ed. rev. e atual — Salvador: Ed.JusPodium, 2017.

4 Pacelli, Eugênio

Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. — 21. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Atlas, 2017.

--

--