Devo, não nego, pago quando puder

O princípio do poluidor-pagador no âmbito do direito ambiental

Rodolfo Nascimento
Revista Brado
3 min readApr 13, 2021

--

Impactos da mineração em Nossa Senhora do Livramento/MT — Foto: Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema)/MT

Reconhecer uma dívida e não se importar com o seu pagamento é uma prática comum na sociedade brasileira, que resultou em um dito popular, título deste texto, que opera quase como uma justificativa para não realizar uma obrigação ou quitação de débito. Contrair dívidas indiscriminadamente, sem se atentar às responsabilidades, é um mau costume que traz prejuízos e contraria uma boa relação contratual.

A classificação de dívida, entretanto, não se restringe apenas ao pagamento de valores de uma pessoa para outra. Existem diversas maneiras de se comprometer a uma obrigação e estar responsabilizado por arcar com seus compromissos. Dentre eles, a utilização de subsídios ambientais, que são disponibilizados como práticas econômicas de uso na produção e consumo. Quem usa, deve pagar. Neste caso: ressarcir.

Os recursos ambientais são limitados e seu uso por uma cadeia econômica de consumo acarreta a sua degradação e insuficiência. Nesse sentido, o jurista Paulo de Bessa leciona que se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir tal escassez.

Brumadinho (MG) — 29/01/2019 — Foto: Reprodução/IBAMA

Dessa forma, se faz necessário a utilização do PPP: princípio do poluidor-pagador. O preceito tem o intuito de ser usado para a reserva dos custos da prevenção e das medidas de controle da poluição, e assim garantir que exista certo uso racional dos recursos ambientais que já são escassos e utilizados a todo vapor pelos mais diversos setores da economia.

É necessário definir quem será o responsável por recuperar o dano causado e quem ficará sujeito as sanções penais e administrativas cabíveis. Pela disposição, fica imposto ao poluidor uma obrigação de indenizar e recuperar os prejuízos que foram causados pela sua própria ação lesiva, tendo ainda que atuar para minimizar os efeitos negativos causados por sua atuação.

Foto: ThinkStock

Os recursos ambientais não são totalmente disponíveis para quem queira usar. É uma dívida, que deve ser paga. O poluidor deve arcar com os custos de sua atividade, que deve estar diretamente vinculada à responsabilização com tais custos ecológicos.

Esse princípio não significa que aquele que tem dinheiro pode pagar pela poluição, como vem acontecendo atualmente, quando o meio ambiente é usado e abusado sem qualquer responsabilidade, e após desastres fatais se inicia uma luta por indenizações e tentativas frustradas de reparação da área afetada.

A mineradora Vale, responsável pela catástrofe socioambiental ocorrida no ano de 2019 em Brumadinho (MG), foi multada pelo Ibama pelos danos ao meio ambiente decorrentes do rompimento de barragem da mina Córrego do Feijão, com base na Lei de Crimes Ambientais. Foto: Reprodução/IBAMA

O real objetivo do preceito é evitar que os danos ambientais sejam utilizados como suplemento para uma atividade econômica, criando uma prescrição de um custo ambiental àquele que utiliza do meio ambiente em proveito econômico.

A ideia desse princípio, que deve ser difundido e discutido em sociedade, é de que não há uma concessão à poluição, logo nenhuma atividade pode se eximir de seus custos ao meio ambiente. O agente econômico paga porque deve.

Sendo assim, a atuação preventiva se caracteriza como principal meio de resolução para esses custos, onde quem vá utilizar recursos naturais deve ter a identificação do custo por sua atividade lesiva. O uso irresponsável não é mais aceitável, e o mau costume de se gastar mais do que pode, quando se trata de meio ambiente, gera uma dívida que não se pode adiar.

Este texto possui informações de:

“Dano Ambiental: uma abordagem conceitual” e “Direito Ambiental”, por Paulo de Bessa Antunes;

“Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, por Celso Amorim Pacheco Fiorillo;

“Curso de Direito Ambiental”, por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer.

--

--

Rodolfo Nascimento
Revista Brado

Capixaba. Estudante de Direito. Diretor de Pesquisa da Associação Atitude Ubuntu. Editor e Colunista da Revista Brado.