O que é o Congresso Nacional?

Âmbitos preliminares

Bárbara Ronsoni de Oliveira
Bárbara Ronsoni
15 min readNov 13, 2018

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Para maior compreensão acerca do tema discutido, relembra-se que o Brasil tem uma Constituição Federal que regula todos os âmbitos do país, desde a esfera do indivíduo e suas relações privadas, entre o indivíduo e o Estado e ainda entre Estados e o Distrito Federal. Segundo a Constituição Federal de 1988 (e vigente),

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. […]

Escudo de armas do Brasil, versão oficial.

A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal integram o Estado Federal brasileiro. Dentro da União estão o DF e os Estados-membros, e inscrito nesses estão os Municípios.

Outra informação importante é a tripartição de poderes segundo o que preconiza a Constituição/88:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Isso quer dizer que os três poderes formam uma balança, cada qual em sua competência — independentes e harmônicos entre si.

Mas então, o que é o Congresso Nacional?

Congresso Nacional, Brasília, DF. Foto: Lagartense/Reprodução

O Congresso Nacional é o mais alto poder legislativo do Brasil. É bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Em regra geral, compete ao Congresso Nacional elaborar, debater, aperfeiçoar e aprovar leis, e também (grifo nos Artigos os quais possuem mais relevância, por ora):

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I — resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II — autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III — autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI — mudar temporariamente sua sede;

VII — fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII — fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X — fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV — aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV — autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Para garantir a representatividade popular, as decisões da Câmara de Deputados têm de ser revistas pelo Senado, assim como as do Senado têm de ser revistas pela Câmara — ou seja, compartilham da mesma e máxima hierárquia legislativa.

O Congresso Nacional (ou seja, as duas casas legislativas) também pode ser chamado de Parlamento.

Também cabe ao Congresso Nacional

Art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I — inaugurar a sessão legislativa;

II — elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III — receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV — conhecer do veto e sobre ele deliberar.

Além de

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III — convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI — apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Por que existir um Senado e uma Câmara?

As duas casas do Congresso Nacional existem para conferir simetria ao sistema legislativo. Segundo o cientista político Octaciano Nogueira, “O Brasil é uma nação muito assimétrica: temos estados com 40 milhões de habitantes e estados com 400 mil habitantes. Os seis maiores colégios eleitorais do Brasil [os seis estados de maior população] decidiriam tudo sozinhos dentro do Parlamento se só houvesse a Câmara”.

Isso porque o Senado elege o mesmo número de senadores independendo do Estado, enquanto a representatividade eletiva da Câmara diz respeito à população de cada Estado.

O Senado pode ser chamado de câmara alta, e a Câmara dos Deputados, de câmara baixa.

Como o Senado funciona?

O Senado Federal possui 81 senadores. Cada um dos Estados mais o Distrito Federal elege 3 senadores. Os senadores são eleitos por voto direto e secreto, e têm mandatos de 8 anos — o mandato mais longo de um cargo legislativo.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

De acordo com o § 2º, a cada quatro anos é eleito um senador, e a cada oito anos, dois (que foi o caso do ano de 2018).

Os suplentes do Senado

A respeito do § 3º, os suplentes são cadastrados juntos com o senador candidato, tendo o nome inscrito também na candidatura (que é informada ao eleitor). Os suplentes servem no caso do senador eleito ter de assumir um ministério, por exemplo, ou qualquer outra função no qual deva deixar o senado. Se um senador se candidata a prefeito de sua cidade e é eleito, o suplente assume a vaga. Existe o primeiro e segundo substituto, portanto, havendo hierarquia entre os suplentes.

Idade para candidatura no Senado

Tanto os suplentes quanto os senadores devem ter idade miníma de 35 anos para a candidatura. Os senadores eleitos são os candidatos que conseguirem mais votos. A reeleição é permitida sem número limite.

Os benefícios de senador

Segundo o Nexo Jornal:

  • salário bruto de R$ 33.763 (igual ao dos deputados federais)
  • ajuda de custo, no início e no fim do mandato, no valor de um salário para despesas com mudança e transporte apartamento funcional ou R$ 5.500 de auxílio-moradia (pago na falta de imóvel funcional)
  • veículo oficial custeio de parte das despesas com exames e tratamentos médicos (válido para dependentes e ex-senadores)
  • verba indenizatória de R$ 15 mil (pagas mediante comprovação dos gastos para, por exemplo, manutenção de escritório no estado de origem)
  • cota mensal de transporte aéreo com o valor de cinco trechos aéreos entre Brasília e a capital do estado de origem gabinete com 12 cargos comissionados, ou seja, de livre nomeação (sendo cinco assessores técnicos, seis secretários parlamentares e um motorista)

Atribuições exclusivas do Senado

Segundo o Senado Federal:

  • entre outras, processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente e o vice-presidente da República, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União;
  • aprovar, após sabatina pública, a escolha do presidente do Banco Central, do procurador-geral da República e de embaixadores do Brasil;
  • autorizar a obtenção de empréstimos externos por parte da União, dos estados e dos municípios.

Para normatização, ler Art. 52 da Constituição Federal/88.

A ocupação do Senado Federal

No Plenário, o lugar das bancadas estaduais obedece à ordem alfabética. Foto: Senado Federal/Reprodução

De quatro em quatro anos elegemos alternadamente um e dois senadores. Isso quer dizer que em um ano eleitoral elegemos 27 senadores, e quatro anos depois, 54. Ficam, no primeiro caso, 2 senadores de cada Estado, e 1 no segundo caso.

Configuração da ocupação de cadeiras no Senado Federal. Wikipedia/Reprodução

Até o ano de 2019 essa é a composição do Senado Federal.

Legenda da composição do Senado Federal. Wikipedia/Reprodução

Dentro da composição do Senado Federal atual, existem blocos parlamentaristas, que podem ser de mesmo partido ou mesma coligação, unindo-se para formar a maioria ou minoria. De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal,

Art. 65. A maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes.

§ 1º A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da Casa.

§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.

§ 3º A constituição da maioria e da minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.

§ 4º O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem, e as funções de vice-liderança serão exercidas pelos demais líderes das representações partidárias que integrem os respectivos blocos parlamentares.

§ 4º-A As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem, no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal.

§ 5º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta, assume as funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que tiver o maior número de integrantes, e da minoria, o líder do bloco parlamentar.

Sendo que

Art. 66-A. O Presidente da República poderá indicar Senador para exercer a função de líder do governo.

A eleição do Senado Federal

Foto: Politize!/Reprodução.

O funcionamento do Senado Federal

De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, a escolha para o presidente e o vice funciona assim:

Art. 88. No início da legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, e na terceira sessão legislativa, nos cinco dias úteis que se seguirem à indicação dos líderes, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice-Presidente.

Das eleições internas:

Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).

Mesa é a abreviação para “Mesa do Senado”.

Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.

As eleições para a Mesa do Senado preconizam, ipsis litteris

Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º).

As atribuições do Presidente do Senado estão listadas no Art. 48 do Regimento Interno. Atualmente, o presidente do Senado é Eunício Oliveira, do MDB— desde 1 de fevereiro de 2017.

Como a Câmara dos Deputados funciona?

A Câmara dos Deputados possui 513 deputados (federais), eles representam a população. De acordo com a Constituição Federal,

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

O tempo de mandato de um deputado é de quatro anos, também com reeleição sem número limite, como o Senado. O sistema de voto proporcional funciona assim: é preciso saber primeiro quais os partidos e coligações mais votados para, depois, dentro das legendas, apontar os candidatos eleitos. Na prática, um deputado mais votado pode perder a eleição para um menos votado que “puxou” os votos do partido. Exemplificando, o sistema proporcional é dessa forma:

  • Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas em disputa. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral;
  • Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral.
  • O número inteiro da divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, é o total de cadeiras que o partido ganha nesta primeira fase. Por exemplo, se um partido recebeu 25 mil votos, e o quociente for 10 mil, o resultado da conta dá 2,5. O partido teria direito a duas vagas.

Como a divisão geralmente produz números quebrados, sobram algumas vagas que são divididas por meio de outra conta, que inclui apenas os partidos que obtiveram cadeira na primeira fase.

No cálculo das sobras, divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas na primeira fase, mais o número 1. Ganha a vaga o partido que obtiver a maior média na divisão. A divisão das sobras é feita várias vezes até que todas as cadeiras sejam preenchidas.

Após os dois cálculos, chega-se ao número de cadeiras por partido. São considerados eleitos os primeiros candidatos de cada partido ou coligação. Mais além uma ilustração exemplificará o processo do voto proporcional.

Cláusula de desempenho
A cláusula de desempenho dos candidatos, estabelecida pela lei 13.165/15, prevê um número mínimo de votos para um deputado federal, estadual ou distrital se eleger. A intenção é inibir os casos em que um candidato com poucos votos seja eleito com a ajuda dos chamados “puxadores de votos” do partido ou da coligação.

Pela nova regra, um candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral para se eleger.

Retirado do artigo “Como funciona o voto proporcional”, de Pedro Luiz Rosa. Foto: Pedro Luiz Rosa/Reprodução

Os suplentes da Câmara

Só existem suplentes de secretários da Mesa. A Mesa da Câmara é a Comissão Diretora.

Idade para a candidatura na Câmara dos Deputados

A idade mínima para a candidatura na Câmara é de 21 anos, conforme preconiza a Constituição Federal/88 em seu Art. 14, VI,

c) vinte e um anos para Deputado Federal […]

Benefícios de Deputado Federal

Foto: Politize!/Reprodução

Atribuições exclusivas da Câmara

Menos atribuições que o Senado, porém,

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II — proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III — elaborar seu regimento interno;

IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V — eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

A ocupação da Câmara dos Deputados

Sendo composta por 513 deputados, o tamanho das bancadas por estado varia de acordo com o número de habitantes de cada um, sendo esse número informado pelo censo demográfico do IBGE.

Distribuição das vagas na Câmara dos Deputados. Foto: Câmara dos Deputados/Reprodução

As eleições são gerais para a Câmara, ou seja, são candidatos com mandatos de quatro anos que disputam eleições, que também são de quatro em quatro anos.

Configuração da ocupação de cadeiras na Câmara dos Deputados. Wikipedia/Reprodução

Essa é a situação atual da composição da Câmara dos Deputados.

Legenda da composição da Câmara dos Deputados. Wikipedia/Reprodução

De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, existem algumas regulamentações a respeito do funcionamento da casa. Citarei algumas:

Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara.

[…]

Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e de quinze Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.

Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.

Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum

Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.

A eleição da Câmara dos Deputados

No que preconiza a Constituição, também informado no site do Senado, a eleição para Deputado Federal funciona da seguinte forma:

Foto: Politize!/Reprodução

A Emenda Constitucional 97

Até a eleição de 2018, as coligações eram uma forma do partido concorrer para a eleição de modo que todos os votos dirigidos aos partidos integrantes nas votações para deputados federais e estaduais eram considerados votos da coligação. No ano de 2017, a EC 97 aprovada pelo Congresso, diz que a partir de 2020 estarão proibidas as coligações nas eleições proporcionais.

O funcionamento da Câmara dos Deputados

A Câmara tem Órgãos dispostos em seu Regimento Interno, alguns deles são: Mesa (Comissão Diretora), Secretaria da Mulher, Secretaria da Juventude, Procuradoria Parlamentar, Ouvidoria Parlamentar, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Corregedoria Parlamentar, Secretaria de Relações Internacionais e Secretaria de Comunicação Social. Em alguns dias publicarei demais textos sobre os Órgãos que compõem a Câmara dos Deputados, detalhadamente.

As sessões legislativas

Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I — ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro;

II — extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional.

Sessão preparatória

Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados.

A eleição da Mesa

Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

[…]

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados […]

Os líderes

Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara.

[…]

Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e de quinze Vice-Líderes […]

A maioria e a minoria

Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

A Mesa

Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

No Art. 15 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estão as competências da Mesa, e no Art. 17 as atribuições do presidente. Atualmente, o presidente da Câmara é Rodrigo Maia, do DEM.

Entendeu o que é o Congresso Nacional?

Esse foi um resumo das atribuições do Congresso Nacional brasileiro. Em alguns dias espero contribuir um pouco mais sobre especificidades do funcionamento de cada câmara. Espero ter ajudado minimamente para uma melhor compreensão das ocupações preliminares do sistema legislativo do nosso país.

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