Esqueci de recorrer da condenação ao pagamento de férias, adicional de ⅓ e 13º. O que fazer?

O direito não socorre aos que dormem

Bárbara Ronsoni de Oliveira
Bárbara Ronsoni
3 min readMay 17, 2023

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Em uma reclamação trabalhista, o reclamante requer a conversão da dispensa por justa causa do trabalhador em despedida imotivada, além da condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas inerentes à dispensa.

Após o regular trâmite do processo, finda a fase instrutória, o julgador profere a sentença e reconhece que a dispensa se deu efetivamente por justa causa (culpa do reclamante).

Mesmo assim, condena a reclamada ao pagamento de férias, adicional de ⅓ e décimo terceiro ao reclamante. Você é o(a) advogado(a) da reclamada e esquece de interpor o recurso ordinário trabalhista no prazo de oito dias e a sentença é transitada em julgado. E agora?

Imagem de Thomas Lefebvre, no Unsplash/Reprodução.

Caso você opte por não apresentar os cálculos feitos por um contador de sua escolha, a sentença será diretamente liquidada por um contador de confiança do juízo, que irá levar em consideração as verbas conferidas na sentença na sua integralidade.

Você será intimado para apresentar impugnação ao cálculo no prazo de oito dias. Mas, nessa impugnação, você está adstrito à arguir apenas eventual erro de cálculo.

Não será possível interpor outros recursos como sucedâneos do recurso ordinário, nem mesmo buscar discutir a condenação em sede de embargos à execução, porque este é limitado às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida (art. 884, I, da CLT).

Nem mesmo utilizando o Código de Processo Civil de forma complementar à legislação trabalhista será possível buscar discutir a condenação, porque as hipóteses dos arts. 525, § 1º, e 917, do CPC, não autorizam a medida.

Em resumo: dormientibus non sucurrit ius.

Mas, digamos que você ainda está no prazo para apresentar o recurso ordinário. Nesse caso, você poderá recorrer da condenação ao pagamento das férias, adicional de ⅓ e 13º, uma vez que, no caso da extinção do contrato de trabalho por justa causa, essas verbas não são devidas.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Convenção nº 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação do artigo 3º da Lei 4.090/62 e provido .
(TST — RR: 00207554920175040281, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2022)

A Súmula 171 está reproduzida abaixo:

FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Observação: (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

A lição que fica é: não durma no ponto e atente-se para o prazo do recurso ordinário trabalhista (de oito dias, conforme o art. 895, I, da CLT).

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