O Ausente, Curatela, Sucessão Provisória e Definitiva

Questão relativa à ausência, curatela, sucessão provisória e definitiva segundo o Código Civil de 2002.

Bárbara Ronsoni de Oliveira
Bárbara Ronsoni
4 min readJun 27, 2019

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O ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que ninguém tenha notícias. Segue o referido artigo que trata dessa definição:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Existem fases para que seja decretada ausência e para que se dê continuação ao seu processo (a fim de estabelecer sucessão). Essas fases existem por alguns motivos, dentre eles: manter a salvo os bens do ausente, caso retorne.

As fases

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Um ano depois da arrecadação dos bens no caso em que o ausente

a) não tenha constituído curador antes de desaparecer; ou
b) tenha constituído curador com poderes insuficientes para gerir os bens; ou
c) o curador instituído pelo ausente se recuse; ou
d) o curador instituído seja incapaz de exercer curatela.

(Consulte Art. 23)

Três anos depois da arrecadação dos bens no caso em que o ausente tenha nomeado curador e esse não tenha impedimentos para exercer a curatela.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

O curador

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • para elucidar o artigo: o cônjuge separado judicialmente por menos de dois anos ou ainda casado será o curador legítimo.

Sucessão provisória

Depois de um ano (no caso de não ter curador, como disposto supra e também infra, Art. 26) ou depois de três (quando há curador capaz determinado pelo ausente, Art. 26) a sucessão provisória pode ser requerida pelos interessados (entre esses o cônjuge que dessa vez não pode ser separado judicialmente, ascendentes, descendentes, qualquer interessado que tenha direito perante o ausente, como alguém com crédito vencido que não tenha recebido desse) ou pelo Ministério Público (se não houver interessado) — nesse caso, o patrimônio do ausente se torna herança jacente, ou seja, faz parte do patrimônio público, e o prazo de espera deve ter chegado ao fim (Art. 27).

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Atenção: herdeiros devem prestar garantias de restituição para se imitirem da posse dos bens do ausente, com exceção dos ascendentes, descendentes e o cônjuge. Aqueles que não se encaixam nos anteriormente citados, devem capitalizar metade dos rendimentos que auferir com os bens recebidos (assim como o representante do Ministério Público) (Arts. 30, § 2º e 33).

Demais observações:

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Obs.: a sucessão provisória ressalva a possibilidade de retorno do ausente. No entanto, pouco se fala em tal garantia (na prática) por ser extremamente rara a ocasião — para não dizer que nunca aconteceu.

Se o ausente retornar com causas justificadas para seu desaparecimento, mantém os bens e metade dos rendimentos relativos ao período que esteve afastado. Se sua ausência for injustificada, apenas os bens.

Sucessão Definitiva

Para o início do requerimento de sucessão definitiva, devem decorrer 10 anos da sentença que concede sucessão provisória (Art. 37), ou provando que o ausente possui mais de 80 anos de idade e de 5 datam últimas notícias dele (Art. 38).

O cônjuge se torna viúvo apenas após a sucessão definitiva (ou por meio de divórcio). Se não for requerida a sucessão definitiva e o ausente não regressar, os bens tornar-se-ão herança jacente (Art. 39, parágrafo único). Demais observações:

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

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