Obrigações divisíveis e indivisíveis
Breve explicação das obrigações divisíveis e indivisíveis, conteúdo da disciplina de Direito das Obrigações
Quando um ou ambos sujeitos ativo ou passivo se constituírem de vários indivíduos, a obrigação é divisível ou solidária. Aqui, falaremos sobre o primeiro caso. Para saber se uma obrigação é indivísivel ou divisível, é preciso olhar a prestação: havendo mais de um credor ou devedor, se a prestação for fracionável, ela é divisível, do contrário, é indivisível.
Algo só pode ser considerado divisível se todas as partes da prestação mantêm a mesmas propriedades do todo (Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores — CC 2002). A obrigação pode ser indivisível em razão do objeto da prestação também ser materialmente indivisível. Mas pode haver indivisibilidade jurídica, algo divisível que se torna indivísivel por força de lei ou, ainda, indivisibilidade subjetiva ou intelectual, isto é, por convenção das partes.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
O que diz o Código sobre as coisas divisíveis?
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Na pluralidade de devedores, cada um responde pela dívida inteira, por se tratar de obrigação solidária. Na entrega de prestação pertencente a metade de cada devedor, para outros dois credores, digamos que a prestação seja um bezerro, cada devedor tendo 50% do animal, deve o possuidor da vez entregar a qualquer dos credores, exigindo caução para poder dar ao outro credor, mas deve também pagar os 50% referentes ao devedor antes possuidor do bezerro.
Na hipótese de remissão de dívida por parte de um dos credores, aos outros é defeso ficar com sua quota: devem indenizar o devedor pela quota referente ao credor remitente. Quando uma obrigação se resumir em perdas e danos, perde o caráter de indivisível, pois a indenização é feita em dinheiro. Se por culpa de todos os devedores, cada um responde em partes iguais, se de um só, a ele cabe a obrigação de prestar perdas e danos. Já a nulidade e a prescrição de um só dos credores ou devedores invalida a obrigação para todos e privilegia a todos. A insolvência de um dos devedores não prejudica os credores, que podem exigir o cumprimento da obrigação dos demais, em sua totalidade.
Para estudar no Código Civil:
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I — a todos conjuntamente;
II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Exercício retirado da prova da Ordem dos Advogados do Brasil
Paula é credora de uma dívida de R$ 900.000,00 assumida solidariamente por Marcos, Vera, Teresa, Mirna, Júlio, Simone, Úrsula, Nestor e Pedro, em razão de mútuo que a todos aproveita. Antes do vencimento da dívida, Paula exonera Vera e Mirna da solidariedade, por serem amigas de longa data. Dois meses antes da data de vencimento, Júlio, em razão da perda de seu emprego, de onde provinha todo o sustento de sua família, cai em insolvência. Ultrapassada a data de vencimento, Paula decide cobrar a dívida. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A Vera e Mirna não podem ser exoneradas da solidariedade, eis que o nosso ordenamento jurídico não permite renunciar a solidariedade de somente alguns dos devedores.
B Se Marcos for cobrado por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, inclusive Vera e Mirna.
C Se Simone for cobrada por Paula deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar dos demais as suas quotas-partes, inclusive Júlio.
D Se Mirna for cobrada por Paula, deverá efetuar o pagamento integral da dívida e, posteriomente, poderá cobrar as quotas-partes dos demais. A parte de Júlio será rateada entre todos os devedores solidários, com exceção de Vera.
Resposta de S. Lobo em QConcursos:
Letra A, incorreta. O credor pode, perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores (como Paula fez em relação a Vera e Mirna), mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. No entanto, os devedores exonerados continuam como devedores, mas apenas em relação à sua quota-parte na dívida. Reforçando. Houve exoneração da solidariedade, mas não da dívida.
Letra B, correta. Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro (Marcos) tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente (Júlio), se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. Art. 284, CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (Vera e Mirna), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (Júlio).
Letra C, incorreta. Como Júlio é insolvente, sua quota será dividida entre os outros codevedores.
Letra D, incorreta. Como Mirna foi exonerada da solidariedade, não pode ser cobrada pela dívida toda, mas somente pela sua quota-parte.
Gabarito: B.