Pode o porteiro receber mandado de citação em nome do condômino?

Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, é válida a citação recebida pelo funcionário responsável pelo recebimento de correspondências

Bárbara Ronsoni de Oliveira
Bárbara Ronsoni
3 min readNov 11, 2023

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Imagem de rawpixel.com no Freepik.

Saber se o porteiro ou outro funcionário responsável pelo recebimento de correspondências pode receber mandado de citação em nome dos condôminos é uma das principais dúvidas daqueles que moram em condomínios.

Isso porque a citação é um dos atos processuais mais importantes, afinal, é com ele que o réu toma conhecimento do processo e a partir do qual inicia o prazo para apresentação de defesa.

O Código de Processo Civil confere uma autorização legal aos funcionários da portaria responsáveis pelo recebimento de correspondências para receber mandado de citação em nome de algum dos condôminos:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[…]

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

A exceção prevista é a recusa ao recebimento, desde que o porteiro declare, sob as penas da lei, que o destinatário/citando está ausente.

Um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, de regra, será válida a entrega da correspondência a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. No caso concreto, as cartas foram entregues ao zelador, pessoa devidamente identificada. Assim, presumindo-se o recebimento das correspondências, incumbia aos réus, ora agravantes, demonstrar que não as receberam, o que não ocorreu na hipótese em análise. […]

(TJ-RS — AI: 51166475120218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

O assunto, contudo, suscita algumas perguntas frequentes, as quais trato abaixo.

  1. O que configura a ausência do destinatário?
    No meu entendimento, o carteiro só pode declarar, sob as penas da lei, estar ausente o destinatário quando este não puder receber a correspondência, por ter se mudado ou estar viajando, por exemplo.
  2. O porteiro recebeu, de fato, o mandado de citação. Contudo, o citando nunca o recebeu. O que fazer?
    Infelizmente, nesses casos, cabe ao citando comprovar que não recebeu a citação. Poderá, por exemplo, juntar provas de que estava em viagem quando foi recebida a correspondência, e que não foi avisado sobre o processo. Penso ser possível, também, que o próprio porteiro firme uma declaração, sob as penas da lei, de que não foi possível entregar a correspondência ao citando, explicitando o motivo. A alegação de não recebimento da citação pode ser formulada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, porque a nulidade do ato citatório é vício transrescisório¹.

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Referência:

¹ Vícios Transrescisórios, de Rafael Mattei. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/vicios-transrescisorios/591543034.

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