Portadores de doença grave têm direito à isenção do IR

O termo inicial da isenção é a data do diagnóstico e o direito é mantido mesmo em caso de sucesso no tratamento

Bárbara Ronsoni de Oliveira
Bárbara Ronsoni
5 min readSep 6, 2024

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Imagem: Emerson Leal/STJ.

Contribuintes portadores de doenças graves possuem direito à isenção do Imposto de Renda, bastando o requerimento perante o órgão pagador da pensão ou aposentadoria.

A legislação federal (Lei nº 7.713/88) prevê um rol taxativo de doenças que dão ao contribuinte o direito à isenção incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.

De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:

  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação Mental
  3. Cardiopatia Grave
  4. Cegueira (inclusive monocular)
  5. Contaminação por Radiação
  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose Múltipla
  9. Espondiloartrose Anquilosante
  10. Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. Nefropatia Grave
  13. Hepatopatia Grave
  14. Neoplasia Maligna
  15. Paralisia Irreversível e Incapacitante
  16. Tuberculose Ativa

Aposentados em razão de acidentes de trabalho ou portadores de doenças decorrentes da atividade profissional também têm direito à isenção.

Exceção ao rol taxativo?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que embora o Alzheimer não seja uma das doenças elencadas na Lei 7.713/1988, ela pode causar alienação mental, havendo portanto a possibilidade de concessão de isenção.

Entretanto, isso não caracteriza exceção ao rol, que permanece sendo interpretado taxativamente.

Data de início da isenção

O início do direito à isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013).

E se o tratamento for um sucesso?

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves — nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 — , a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo.

3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias.

4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016.

5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017.

6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes — relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012).(

STJ — REsp: 1836364 RS 2019/0265404–3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 — PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)

A jurisprudência é assente no sentido de que é irrelevante a demonstração de que a doença persiste ou possível recidiva. Nesse sentido a Súmula 627 do STJ:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

Em síntese, não há de se exigir prova de recidiva, tanto menos os sinais da persistência da moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.

Traduzindo: mesmo em caso de "cura", persiste o direito à isenção.

Como solicitar?

Primeiramente, consulte um médico e tenha o diagnóstico em mãos.

Se a sua aposentadoria/pensão for paga pelo INSS, você pode solicitar pelo próprio aplicativo "Meu INSS". Se a sua aposentadoria/pensão for paga por ente estadual ou municipal, será necessário apresentar o requerimento no órgão competente.

Bárbara Ronsoni
OAB/RS 134.372
Contato: (51) 99682–9864
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