Nossas Questões Ambientais
Tratar de questões ambientais em um blog é uma ação complexa, haja vista que ainda não conhecemos o público que iremos impactar. Desta forma, corremos o risco de sermos ou muito básicos ou muito elitistas.
Para tentar contornar este impasse, optei por seguir uma linha de trabalho que comenta a normatização ambiental nos três níveis federativos (no caso do nível municipal, dentro do viés do município de Campinas — SP).
Para iniciar, vou tecer alguns breves comentários a respeito da Lei que introduz a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/81).
A própria lei define seus objetivos em seu artigo 2º, como segue:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana…
Portanto, numa breve análise do artigo citado, percebemos que a Política Nacional de Meio Ambiente vai ao encontro dos sobreprincípios da dignidade humana e do desenvolvimento sustentável.
Mais além, trata o artigo 14,§1º, do princípio do poluidor-pagador, trazendo a responsabilidade objetiva (independente da comprovação de culpa) para quem degradar o meio ambiente, obrigando “a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros”, seja o degradador pessoa física ou jurídica. Esta Lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com inserção deste mesmo princípio no artigo 225, § 3º.
Portanto, embora os princípios da lei de Política Ambiental não se confundam com os princípios do Direito Ambiental, a obrigação de reparação ambiental pelos particulares, independente de aferição de culpa, trazida pelo princípio do poluidor-pagador, está definitivamente inserida no ordenamento jurídico. Ouso dizer, inclusive, tratar-se de cláusula pétrea, uma vez que se encontra alinhada com direitos fundamentais de terceira dimensão.
Desta forma, falar de meio ambiente, como nos propomos a falar neste blog é ter em mente que estaremos falando de um direito fundamental (ou seja, um direito humano positivado no ordenamento jurídico interno) e, portanto, inalienável e imprescritível.
Espero poder colaborar e estabelecer um diálogo saudável com a comunidade interessada.
Até breve!