Conheça leis contra LGBTfobia de estados e capitais brasileiros!

Vitor Garcia de Oliveira
TODXS
Published in
6 min readFeb 18, 2020

Em junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Congresso Nacional edite uma lei específica sobre a questão. A partir dessa decisão, portanto, a homofobia e a transfobia passaram a ser crime no Brasil.

Mas você sabia que algumas leis nesse mesmo sentido já existiam em alguns estados e municípios brasileiros? Para você conhecer ainda mais sobre todos os seus direitos, separamos a legislação das dez cidades mais populosas do Brasil!

São Paulo

A Lei nº 17.301, promulgada no início de 2020, define sanções administrativas em casos de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero. A legislação estabelece que podem ser punidas pessoas físicas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e todas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município. As penas englobam advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias ou mesmo cassação desse.

Ao mesmo tempo, o estado de São Paulo, através da Lei nº 10.948, de 2001, já punia a discriminação em função da orientação sexual ou identidade de gênero através de advertência, multa de até 82 mil reais e até cassação da licença estadual para funcionamento, em caso de empresas. A lei também abrange os cidadãos e toda organização social ou empresa, instaladas no estado.

Rio de Janeiro

A Lei nº 2.475, de 1996, determina sanções aos estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual. A lei entende por discriminação, por exemplo, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações de constrangimento, proibição de ingresso ou permanência e atendimento selecionado.

À nível estadual, existe também a Lei nº 7.041, de 15 de julho de 2015, que estabelece penalidades administrativas aos agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que discriminem pessoas por preconceito de sexo e orientação sexual. As penas incluem advertência, multa de até 80 mil reais, suspensão da inscrição estadual por até 60 dias ou a cassação dela.

Brasília

No Distrito Federal, a Lei nº 2.615, de 2000, determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, além de os órgãos e entidades da administração pública. Nessa lei, são considerados atos de discriminação impor às pessoas situações como constrangimento ou exposição ao ridículo, proibição de ingresso ou permanência, atendimento diferenciado ou selecionado, etc. Os infratores podem ser penalizados com advertências, multas de até 35 mil reais, suspensão do alvará de funcionamento ou sua cassação, além de restrições no acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou contratos com o Governo do Distrito Federal.

Salvador

Na capital baiana, a Lei nº 5275, de 1997, institui penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e identidade e expressão de gênero, praticada por pessoas jurídicas de direito público e privado estabelecidas na cidade (Redação dada pela Lei nº 9498/2019, já que antes a lei trazia apenas o termo “opção sexual”).

À nível estadual, ainda está em tramitação o Projeto de Lei nº 23.085, de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos de combate à violência LGBTfóbica na Bahia.

Fortaleza

Na cidade, vigora desde 1998 a Lei nº 8.211 que penaliza estabelecimentos comerciais, industriais e empresas prestadoras de serviço que discriminem em função de orientação sexual. A lei entende por discriminação impor a pessoas situações de constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, atendimento selecionado, preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares, aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer. As sanções impostas aos estabelecimentos abrangem advertência, multa mínima de 4500 reais, suspensão de seu funcionamento por trinta dias ou cassação de alvará.

À nível estadual, não foi encontrada nenhuma legislação sobre a questão.

Belo Horizonte

A capital mineira conta com a Lei nº 8176, de 29 de janeiro de 2001, que estabelece penalidade para estabelecimento localizado na cidade que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual. A legislação estabelece discriminação como constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares, atendimento diferenciado e cobrança extra para ingresso ou permanência. As sanções abrangem restrições ao acesso de créditos municipais, multa de até 35 mil reais, suspensão de funcionamento por 30 dias ou interdição do estabelecimento.

Além disso, Minas Gerais conta com a Lei nº 14.170, de 2002 (regulada pelo decreto nº 43.683/2003), que também pune empresas por discriminação em virtude de orientação sexual com advertência, multa de até 50 mil reais e até mesmo suspensão de benefícios fiscais.

Manaus

À nível municipal, não foi encontrada qualquer legislação relacionada à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.

No Estado do Amazonas, porém, a Lei nº 3.079, de 02 de agosto de 2006, dispõe sobre o combate à toda e qualquer forma de discriminação e prática de violência em estabelecimentos, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino. Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento.

Recife

A Lei nº 16.780, de 2002, proíbe qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual. A legislação entende por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento. As sanções abrangem multa, suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento e suas completas cassações.

Ao mesmo tempo, Pernambuco, através da Portaria Conjunta nº 4818, de 25 de novembro de 2013, define, no âmbito das políticas públicas estaduais, a homofobia como violência praticada em virtude da orientação afetivo-sexual e/ou identidade de gênero da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais — LGBT, tornando-a mais vulnerável a crimes e violações que colocam em risco sua vida e integridade, resultando direta ou indiretamente a exclusão social e a negação de direitos da vítima.

Curitiba

Não foram encontradas qualquer legislação sobre a questão, tanto à nível municipal quanto estadual.

Goiânia

Não foram encontradas qualquer legislação sobre a questão, tanto à nível municipal quanto estadual.

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