A Escravidão Contemporânea: Medidas Tomadas pelo Brasil Para Combater a Prática

Daniel Bento
Youth for Human Rights Brasil
8 min readMay 1, 2019

Ao final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, o mundo refletia sobre os horrores causados pelo conflito. Nenhuma contenda havia deixado um número tão expressivo de mortos, nem tão vasta destruição. Assim, determinados a preservar as futuras gerações das crueldades e desumanidades advindas da guerra, representantes de 50 países assinaram, em junho daquele ano, a Carta das Nações Unidas, criando assim uma organização internacional que teria como valores intrínsecos a defesa da dignidade humana, a promoção da segurança, a igualdade de direitos entre todos os indivíduos e todas a nações, o progresso econômico e social dos povos e, principalmente, a paz. Essa instituição viria a ser conhecida como Organização das Nações Unidas (ONU).

(Bandeira com logotipo das Nações Unidas. Fonte: http://immigrationimpact.com/2018/12/13/international-agreement-migration/)

Três anos depois, em 1948, tendo em vista que o reconhecimento da dignidade inerente ao ser humano é o fundamento para um mundo livre, justo e de paz, e que o desprezo e a falta de conhecimento sobre os direitos do ser humano conduzem à atos de barbárie revoltantes, representantes de diferentes origens jurídicas e culturais do mundo inteiro elaboraram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Através dela, buscavam estabelecer direitos iguais e inalienáveis para todos os indivíduos da Terra, independentemente de gênero, cor, religião, grupo étnico ou nacionalidade — direitos estendidos a qualquer ser humano do mundo, qualquer que seja sua condição. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada na III Assembleia Geral da ONU como um ideal a ser atingido por todos os povos e todas as nações, a fim de garantir a dignidade e a liberdade do ser humano e alcançar a paz.

Essa declaração (que pode ser acessada aqui) é dividida em artigos, abordando temas diversos, como família, propriedade, direito à associações políticas e nacionalidade. Neste texto, iremos discutir o artigo 4º dessa declaração, que trata do tema escravidão — mais especificamente, iremos fazer um breve apanhado da escravidão no Brasil, e discutir as normas e políticas que o país tem adotado para que tal prática seja abolida.

“Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.”

Escravidão no Brasil: Consequências e Legado

Para começar, devemos deixar bem claro que a formação do Brasil, em todos os seus aspectos, está intimamente ligada à escravidão. Como disse o historiador e diplomata Rubens Ricupero, “é impossível entender o Brasil sem entender a importância da escravidão no país”(RICUPERO apud BRUM, p. 150). Foram mãos escravas que produziram o açúcar, o algodão e o café, que extraíram o ouro e os diamantes, que edificaram e urbanizaram as cidades — enfim, que constituíram o país como ele é hoje, tanto em aspectos materiais quanto na formação da cultura brasileira.

Inicialmente, utilizando-se de mão de obra indígena e se estabelecendo, durante mais de três séculos, com a exploração da mão de obra africana; a escravidão foi uma prática legalizada desde o início da colonização até 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Essa prática deixou profundas marcas na sociedade brasileira. Hoje em dia, apesar de comporem a maior parte da população brasileira (53% aproximadamente), as pessoas negras figuram em maioria entre os mais pobres, estão mais suscetíveis à violência e têm menos acesso à educação — isso sem falar no preconceito e na discriminação sofridos diariamente, agravantes da situação de exclusão e desigualdade.

A prática da escravidão, apesar de ter sido abolida em 1888, teve continuidade através dos anos e perdura até hoje, ainda que com características diferentes. Se anteriormente era lícita, hoje é ilegal e ocorre na marginalidade; e se antes tinha como pretexto a cor da pele, hoje o fator determinante que distingue os senhores e os subordinados é a pobreza. (ROCHA & BRANDÃO, p. 197).

(Trabalhadores agrícolas. Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2011/10/negro-nordestino-30-anos-perfil-basico-do-trabalhador-em-regime-forcado-no-brasil)

Geralmente, o processo da escravidão contemporânea ocorre da seguinte maneira: agentes aliciadores, denominados “gatos”, fazem ofertas de trabalho a indivíduos marginalizados e pobres para prestar serviços em estabelecimentos agropecuários; na maioria das vezes, distantes de seus locais de origem.

Uma vez que esses trabalhadores aceitam a oferta, os aliciadores combinam uma espécie de adiantamento do salário, que servirá para cobrir custos como o transporte, a alimentação e a estadia desses indivíduos (e frequentemente também de suas famílias) até que comecem a trabalhar. Iniciados os trabalhos, os aliciados começam a ser cobrados por quase tudo que consomem e utilizam: ferramentas de trabalho, alojamento, alimentação no local de serviço.

Além disso, são obrigados a comprar mantimentos em locais indicados pelo empregador, geralmente a preço muito superior ao de mercado. Com isso, os trabalhadores acabam contraindo dívidas, que logo excedem o salário que lhes foi prometido; e então, se vêem forçados a continuar trabalhando a fim de saldá-las.

O empregador, com a justificativa de garantir o pagamento das dívidas, retêm os documentos dos trabalhadores e passa a vigiá-los com segurança armada para impedir suas fugas. O trabalhador é coagido, então, de três maneiras diferentes: moralmente, com a dívida adquirida; psicologicamente, com xingamentos, ameaças e humilhações; e fisicamente, com a proibição e a impossibilidade de deixar o local de trabalho. (ARBEX; GALIZA;OLIVEIRA, p.116)

Brasil: Comprometimentos e Políticas para o fim da Escravidão

A primeira coisa a se notar quando se fala sobre a constituição e implementação de políticas contra o trabalho escravo no país é a relevância adquirida pelo tema a partir de 2003. Anteriormente, as conquistas na área estavam limitadas ao campo jurídico-normativo, sem muita expressividade na criação de políticas estatais efetivas de combate ao trabalho escravo, porém servindo como aparato legal e institucional sobre o qual as políticas de enfrentamento da prática puderam ser construídas.

A primeira vez que o crime de manter alguém em condição análoga à escravidão apareceu na legislação brasileira foi em 1940, no Código Penal brasileiro. A partir daí, o Brasil assinou diversas convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho, vinculada à ONU), em 1957 e 1965, que abordavam o tema Trabalho Escravo e Análogo à Escravidão. Essas convenções, no entanto, possuíam definições muito abrangentes e genéricas de trabalho escravo, além de o conceituarem com base em um estereótipo colonial — por isso, não conseguiram ser bem implantadas pelo sistema jurídico brasileiro nem compreender o fenômeno da escravidão contemporânea. O Brasil seguiu, então, sem base jurídica forte nem políticas efetivas para o combate da prática.

Foi apenas em 1971 que aconteceu aquilo que seria um marco no combate à escravidão contemporânea no Brasil. Dom Pedro Casaldáliga, bispo do estado de MT, denunciou publicamente em documento a persistência de práticas análogas à escravidão no trabalho no campo. Essa ação teve dois grandes resultados. O primeiro foi a promulgação da Lei nº 5.889/1973, que trazia novas normas do trabalho rural, mas que foi ficando ultrapassada frente à grande transformação tecnológica agrícola da década de 1970. O segundo foi a criação da Comissão Pastoral da Terra(CPT), em 1975. A CPT se transformaria em uma entidade importantíssima para o combate à escravidão contemporânea, exercendo papel chave para definir estratégias contra a prática e fazer levantamentos que informam a situação e a dimensão social dos trabalhadores escravizados.

(D. Pedro Casaldáliga. Fonte:https://jornalggn.com.br/politica/as-ameacas-a-dom-pedro-casaldaliga/)

Com a criação da CPT, as denúncias contra o trabalho escravo começaram a repercutir nacional e internacionalmente. A entidade, a partir da década de 1990, começa a denunciar a situação do trabalho escravo no Brasil à comissões ligadas à organismos internacionais, como a Subcomissão de Direitos Humanos da ONU e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A pressão desses organismos resultou, em 1995, em uma declaração oficial por parte do Estado brasileiro, reconhecendo a existência de trabalho escravo no país, e na criação de um grupo de fiscalização responsável por averiguar as denúncias de trabalho escravo no meio rural. Esse grupo, denominado Grupo Especial de Fiscalização Móvel(GEFM), é administrado desde a esfera federal e é formado por procuradores do Ministério Público do Trabalho, agentes da PF e auditores-fiscais do trabalho de diversas regiões do país.

Em 2003, para desassociar de vez a noção de escravo com o já mencionado estereótipo colonial, a legislação brasileira atualizou-se, passando a caracterizar o trabalho escravo também pela jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. A partir daí, várias conquistas na área foram obtidas, como a criação uma lista de empregadores infratores, em 2004; a edição da Norma Regulamentadora do trabalho em estabelecimentos agropecuários (NR-31, do Ministério do Trabalho), em 2005; o lançamento do II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo em 2008, e a aprovação, em 2014, da PEC nº438, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos na qual se encontrem trabalhadores em situação análoga à escravidão e a utilização dos mesmos para programas de habitação popular e reforma agrária.

Hoje em dia, o Brasil é reconhecido internacionalmente pelo seu progresso na luta contra o trabalho escravo, principalmente pela OIT. No entanto, a política de combate ao trabalho escravo segue sendo ameaçada por retrocessos e disputas, e possui diversos pontos a melhorar.

Os já citados Grupos de Fiscalização Móvel, por exemplo, têm visto sua atuação diminuir devido à cortes orçamentários e redução do número de auditores, passando a responsabilidade da fiscalização para as Superintendências Regionais do Trabalho, mais suscetíveis à influência de poderes locais. Com isso, têm se observado perda de prioridade a fiscalizações em áreas rurais.

Além disso, a aplicação da expropriação de imóveis flagrados, contendo trabalhadores em situação análoga à escravidão, tem se mostrado ineficiente. As denúncias, ao chegarem à esfera penal, quase nunca resultam em condenações.

O último ponto que merece atenção é a implementação de políticas que retirem o trabalhador da situação de vulnerabilidade que o levou à condição de escravidão. Algumas entidades, como as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego(SRTEs), fazem o acompanhamento destes indivíduos, mas não há nenhuma política de amplitude nacional que proporcione este acompanhamento.

Essas políticas de acompanhamento individual são importantíssimas, mas não dão conta de resolver o problema a fundo. A prática só será exterminada quando se extinguirem também as condições que possibilitam que ela exista. O fim do trabalho escravo exige mudanças estruturais, como o fim da extrema pobreza, a redução das desigualdades e a qualificação através da educação universal e de qualidade.

REFERÊNCIAS

ARBEX, Alexandre; GALIZA, Marcelo; OLIVEIRA, Tiago. A Política de Combate ao Trabalho Escravo no Período Recente. In: Mercado de Trabalho: Conjuntura e Análise, nº64. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Brasília, 2018.

BRUM, Argemiro J. O Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 23ª Edição. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2003.

ROCHA, Graziella; BRANDÃO, André. Trabalho escravo contemporâneo no Brasil na perspectiva da atuação dos movimentos sociais. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 16, n. 2, p. 196–204, nov. 2013. ISSN 1982–0259. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/katalysis/article/view/S1414-49802013000200005/25682>. Acesso em: 03 abril 2019.

ONU BRASIL. Negros são mais afetados por desigualdades e violência no Brasil, alerta agência da ONU. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/negros-sao-mais-afetados-por-desigualdades-e-violencia-no-brasil-alerta-agencia-da-onu/ > Acesso em: 03 abril 2019.

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