Direito à personalidade jurídica: O direito humano que empresta sentido a todos os demais

Camila Kellen
Youth for Human Rights Brasil
3 min readJul 30, 2019

Alguns termos que utilizamos no senso comum adquirem novos significados quando observados dentro do campo do Direito. Um exemplo simples é a personalidade. Quando nos referimos a uma “personalidade forte”, por exemplo, a palavra conota um padrão comportamental. Entretanto, ao aparecer na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), acompanhada do adjetivo “jurídica”, o significado é outro.

O artigo 6 da DUDH diz que “todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. Em outras palavras, ao ser humano é garantido o direito de ser reconhecido como pessoa. Apesar de um tanto abstrato, o conceito refere-se a nossa aptidão para possuir direitos e contrair deveres na ordem jurídica. Como Hannah Arendt muito precisamente coloca, é “o direito a ter direitos”. Sem o direito à personalidade, seríamos “coisas’’.

Essa titularidade nos garante acesso a privilégios, assim como a responsabilidades. Não se trata, porém, de uma escolha. É um atributo inerente ao ser humano, independente de consciência ou vontade. Se não fosse assim, estaríamos desprovidos de nossa condição mais essencial perante a lei e, com isso, haveria o risco dos demais direitos serem ameaçados.

É importante pontuar também alguns termos adjacentes:

  1. o enfoque no “todos”: aqui inclui-se os loucos, menores de idade, recém-nascidos, doentes… literalmente todos.
  2. o vocábulo “reconhecimento” já evidencia a existência da personalidade, invocando apenas que seja considerada.
  3. a segurança de proteção em “todos os lugares” implica saber que somos pessoa apesar do território em que estamos.
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Trazendo para um campo prático, não é difícil pensar exemplos de violação a esse artigo. Afinal, nem sempre a personalidade jurídica alcançou, de fato, todos. Ao longo da história, por exemplo, os escravos foram tratados como indignos de acesso a direitos essenciais e, por isso, eram equiparados a meras mercadorias. Também, em alguns países, essa condição aplicou-se, por muito tempo, às mulheres.

Outra situação que se encaixa no contexto é o desaparecimento forçado. Em termos simples, acontece quando alguém é sequestrado secretamente por uma organização, geralmente com apoio estatal, e oculta-se o destino justamente para afastar a vítima do amparo da lei. Como é de se imaginar, o intuito é subtrair a condição de “pessoa”. Para elucidar o exemplo, sugiro que assistam a esse vídeo.

Nele, há um soldado tentando legitimar a tortura após tirar a vítima de seu país de origem. E, apesar desta invocar seus direitos, eles não são considerados. Logo, o indivíduo é tratado como se não tivesse personalidade jurídica. Há uma tentativa de tirar suas garantias enquanto pessoa humana e ainda submetê-lo a castigos degradantes.

Infelizmente, essa situação é mais recorrente do que imaginamos. Ao mesmo tempo em que há pessoas privilegiadas com regalias, há pessoas que nem sequer são assim reconhecidas. Ao contrário, têm suas garantias mais fundamentais ludibriadas. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de democratizar o conhecimento na área dos direitos humanos. Afinal, o artigo seis, objeto de nossa apreciação, é importante até mesmo para a existência dos outros 29 da DUDH.

REFERÊNCIAS:

SENA, Daniel. Artigo 06. In: Declaração universal dos Direitos Humanos comentada. Disponível em: <https://www.direitocom.com/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/artigo-06o-2>. Acesso em: 10 de março de 2019.

UNIDOS PELOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: < https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/videos/you-have-rights-no-matter-where-you-go.html>. Acesso em: 10 de março de 2019.

ONUBR. Artigo 6: Direito ao reconhecimento perante a lei. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/artigo-6-direito-ao-reconhecimento-perante-a-lei/>. Acesso em: 10 de março de 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.

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