Em Defesa da Governança Privada.

T. Brum
24 min readMay 24, 2024

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Este texto tem por objetivo ser um complemento ao meu texto anterior chamado “Não sou mais libertário e meu atual posicionamento” (aqui). Com ele pretendo expor que o estado não se justifica em nível prático, pois em todos os campos que é dito necessária a sua atuação — à saber, saúde, educação e segurança/justiça — o mercado pode suprir a necessidade e tem melhores mecanismos de garantir um melhor funcionamento. Não irei tratar do quesito educação ou saúde, pois esses são plausíveis para maioria das pessoas, mas focarei na justiça, ponto que por muitos não é nem cogitado de ser totalmente privado ou não-público — isso o sendo até mesmo pelos liberais clássicos que defendiam atuação do estado apenas nessa área por verem ali uma necessidade e insuficiência do mercado, ponto que é tido como a função mais essencial estatal, afinal, “esse monopólio gerou todos os outros monopólios” (MOLINARI, 2014. Pg. 20). Portanto, se provado que é possível uma atuação do mercado como mais eficiente, então fica evidente que em nível prático o monopólio estatal é obsoleto. Por fim, devo dizer que não estou aqui defendendo um sistema perfeito, pois o componente de falha humana existe nos dois e por isso a grande questão se torna: qual tem mais incentivos para funcionar e ter MENOS erros? Qual tem mais incentivos para ser MAIS eficiente? Qual leva em conta os aspectos do homem e o dá os incentivos necessários para a sociedade funcionar?

O ponto, portanto, para avaliação do sistema é perceber se há mecanismos para ocorrer o que se espera (HUEMER, 2019. Cap. 8.3.3) e é exatamente isso que farei a seguir; irei avaliar os mecanismos de atuação do Estado e do Livre Mercado/Sistema Privado. Por essas razões, eu acho oportuno explanar antes sobre os problemas gerais do Estado em prestar serviços às pessoas e expor que o livre mercado é superior nesse sentido. Feito isso eu explanarei sobre a questão da Justiça privada x Estatal. Mas antes, vejamos o estado em sua natureza.

A primeira questão a ser recordada — e que irá valer para todos os pontos possíveis, não apenas a segurança-, é de que o Estado não depende de pagamento voluntários, não depende de atender demandas de forma efetiva para lucrar e manter-se ativo. O estado vive com dinheiro adquirido por ameaça e/ou aplicação de coerção, ou seja, roubo; assim não precisa fornecer bons serviços para “receber” dinheiro, pagamentos. Não é possível trocar de fornecedor do serviço dado que o Estado é um monopólio por definição — diferente de um livre mercado em que a concorrência forçaria as empresas a operarem de forma boa, atendendo as demandas, do contrário perderiam seus clientes. O Estado não está submetido ao mercado, competindo com outros concorrentes que forçaria baratear os custos e melhorar os serviços para manter os clientes ativos e comprando o produto vendido, pois os concorrentes procurariam fazer o mesmo para ganhar mais clientes e por isso a competição iria ser benéfica. O Estado não se orienta pelo sistema de preços para bem alocar os recursos, e nunca poderia fazer isso com eficiência, porque é humanamente impossível um único ser humano prever todas variáveis, e porque os preços se baseiam em vontades subjetivas dos consumidores e, por isso, só um conjunto livre de centenas e mais centenas de empresários podem atender as demandas de forma satisfatória via acerto e erro, onde os que acertam lucram e por lucrarem buscam acertar mais e mais; e ao acertar quem se beneficia são os consumidores que têm suas demandas atendidas. E por tudo isso é fadado ao fracasso, pois não haverá incentivos para melhorar e o livre mercado é superior. No máximo, o residente de um Estado pode mudar para outro “um pouco melhor”, mas no caso de países continentais como o Brasil e Rússia isso é um sério problema, pois a distância é um fator limitante sério.

No que tange a segurança o primeiro ponto a ser explorado é de que o problema da alocação de recursos pelo estado será uma realidade (HOPPE, 2021. Pg. 34–35), e isso pode ser observado nos motivos já expostos anteriormente, e por isso o Estado será naturalmente inferior; o mesmo não é diferente no que tange maximizar os gastos e minimizar o produto, ou seja, o desperdício, que é uma realidade para todo e qualquer estado. A tendência é: “quanto mais dinheiro se puder gastar e quanto menos precisar trabalhar para produzir, melhor será” (HOPPE, 2021. Pg. 500).

Uma questão surge logo de cara: querendo ou não, sempre haverá agressores para serem combatidos e impedidos; então, como o sistema privado vai lidar com eles? No sistema privado haveriam agências de proteção (pela razão óbvia de que há demanda para segurança) contratadas ou individualmente, ou por condomínios, bairros, associações, etc, com acordos livres. Haveria, também, empresas de arbitragem que seriam bastante procuradas devido ao custo menor (não apenas monetário) de se procurar um árbitro do que usar a violência (HUEMER, 2019. Cap. 10.1.1–10.2). Além disso, as associações de moradores/comerciantes/de bairro ou até o(s) dono(s) da rua poderiam eles mesmos contratar uma empresa privada. E nesses casos existe todo incentivo para se manter a segurança, em especial em casos de ruas privadas com lojas, pois, como expõe Rothbard (2013-b), no caso de violência constante na rua os clientes simplesmente iriam desaparecer, não iriam mais frequentar o local, iriam para áreas vizinhas mais seguras — tal qual os lojistas, caso aluguem salas fornecidas pelos próprios donos das ruas. Ademais, a associação da rua/bairro/cidade seria induzida não apenas a fornecer segurança privada, ou seja, proteção policial, mas também proteção cortês e aprazível — que de modo algum é o caso da polícia estatal, que não se preocupa em cumpri demandas dos “seus consumidores”, sendo a brutalidade policial uma característica bem comum — onde os clientes também deixariam a área no caso de abusos (ROTHBARD, 2013-b. Pg 239–240). Novamente: as ruas mais bem administradas, seja por quem for, com bons serviços de segurança, pavimentação e iluminação serão mais bem quistas e buscadas, gerando o lucro, que será o incentivo para as empresas terem um bom gerenciamento (Pg. 241). No caso de seguradoras isso se intensifica, pois quando mais eficiente a segurança prestada, menos serão os casos de indenização pagos, ou seja, menores serão os gastos (HOPPE, 2014. Pg. 284). Aliás, as empresas de seguro podem, ainda, fornecer mais um incentivo civilizatório que será uma abstenção do cliente de certos hábitos perigosos estabelecido pelo contrato; em que, por exemplo, atos onde a vítima iniciou a agressão não serão segurados. Dessa maneira, o segurador vai restringir as ações do segurado que as aceita de forma voluntária (HOPPE, 2014. Pg. 285) — isso se dá pois do contrário a empresa seria obrigada a pagar centenas de indenizações extras devido ao mal comportamento de seus clientes. Vejamos também: aqueles que forem agressores recorrentes conhecidos podem não conseguir contratar uma seguradora. Esse mesmo indivíduo ficará isolado, frágil e vulnerável por isso, pois nenhuma empresa vai querer lhe proteger pelo seu péssimo histórico e ninguém vai querer manter relações com ele sob risco de perder sua seguradora também (HOPPE, 2014. Pg. 286) — isso sem contar o repúdio natural aos criminosos/violadores que a maioria das pessoas já tem, causando boicote. Assim, há incentivos para a iniciativa manter a segurança nestes casos. Isso é bem observado no EUA no século XIX com a expansão para o Oeste, onde a concorrência entre empresas rodoviárias forneceu força para desenvolvimento por meio de estímulo à migração nas proximidades de seus trilhos e estações. Isso sem conta os exemplos diários: lojas com vigias e sentinelas, empresas de segurança privada e seguros, bancos têm guardas, etc. (Pg. 242).

No caso dos tribunais (ou agências de arbitragem ou seguradoras), sabemos que haveria uma disputa de códigos penais em busca de procedimentos mais eficientes (ROTHBARD, 2031-b. Pg. 269) (Que, em minha opinião, deverá respeitar necessariamente os critérios explanados na Quanta Cura). Além do mais, não necessariamente será necessária uma corporação formada para cumpri tal demanda, pois pode-se livremente escolher uma pessoa qualquer como juiz de um caso — é claro que qualquer pessoa com um mínimo de bom senso vai preferir alguém com experiência e formação no caso, mas se escolhido livremente por ambas as partes alguém sem formação para ser arbitro, então ninguém pode contestar por mais idiota que seja. Por via de regra, os escolhidos para tal função serão aqueles com boa reputação e sabedoria, com reputação de serem justos (ROTHBARD, 2031-b. Pg. 272). Assim, eles podem arrecadar verbas via cobrança por seus serviços com mensalidades ou taxas por serviço (ROTHBARD, 2031-b. Pg. 268) — que pode ser parte da restituição. No quesito honestidade dos juízes o modo de justiça privada é superior mais uma vez, afinal, como já exposto, haveriam árbitros independes para a resolução de conflitos (HOPPE, 2012. Pg. 39–40) que lucrariam ao serem bons na prestação do serviço — asaber, serem justos e honestos ao julgar -, pois teriam mais casos. E no caso contrário, que seria o de falhar, seriam mal vistos e pouco contratados (HUEMER, 2019. Cap. 11.1) (HOPPE, 2014. Pg. 288). Soma-se que caso uma seguradora, ou empresa de segurança privada, não consiga ser eficiente no combate ao crime, eles terão que indenizar o cliente, assim haverá a tendência para prevenção de crimes também. Dito isso, a concorrência forçaria as empresas à cada vez mais melhorarem as estratégias de prevenção para que os índices de crimes caiam, o que atrairia mais clientes também. Tal questão iria, inclusive, incentivar o trabalho conjunto das pessoas e empresas, que passariam informações entre si sobre criminosos e redes de crimes suspeitas (HOPPE, 2014. Pg.297–298). Ademais, o voluntarismo de aceitar o serviço e poder rescindir o contrato é crucial para a eficiência, pois permite aos consumidores escolherem outras empresas, o que força a eficiência da atual (HOPPE, 2012. Pg. 39–40), coisa que com Estado não é possível. Assim, expõe Rothabrd (2013-b), que na sociedade privada “qualquer suspeita que paire sobre um juiz ou um tribunal fará com que seus clientes o abandonem” (Pg. 277), seria muito arriscado aos tribunais perder a maior parte, se não todos, de seus clientes ao realizarem “favores” a um cliente mais rico, por exemplo (Pg. 278).

Outra vantagem é o voluntarismo do sistema privado, tal qual os contratos formais, não existência do monopólio estatal, e competição constante o que geram menor chances de abusos, erros e mais acertos (HUEMER, 2019. Cap. 10.1.1–10.2) pela razão óbvia de que há mais de uma mente pensando e procurando soluções; de que se haver falha se perderá o lucro para a concorrência; de que o mercado é aberto para novos concorrentes; e que é possível rescindir o contrato e trocar de fornecedor. Ora, um monopólio coercitivo judicial levará a uma deterioração crescente da justiça e segurança pelo motivo óbvio de que ninguém pode apelar para a justiça que não seja a do próprio governo e que a própria justiça será favorável ao governo; assim, as limitações que o estado teria são estabelecidas pelo próprio Estado (HOPPE, 2021, Pg. 500–501). Ora, quem vai acreditar na justiça de um julgamento onde há alinhamento de interesses de réu e juiz? Tal qual expõe Hoppe, deve-se recordar que a tamanho e lucro de uma empresa vai depender diretamente a ela cumprir demandas e superar a concorrência. Por isso, para crescer deve satisfazer a necessidade dos possíveis clientes com maior qualidade e/ou menor preço que a concorrência (HOPPE, 2021. Pg. 73). Quando se analisa o sistema privado rapidamente se observa que só haverá aumento de renda se ocorrer aprimoramento do serviço e/ou melhora da qualidade do mesmo; que já o torna infinitamente superior ao estatal, pois dependerá dos clientes para se manter e que se, de fato, os perderem, irão perder dinheiro. No mais, dado que não há um órgão monopolizador unificando todo o sistema se poderá diversificar a oferta para as diferentes demandas e classes sociais (diferença de preço, por exemplo), adaptando o serviço para as necessidades individuais e/ou locais (HOPPE, 2012. Pg. 38) — o que é muito benéfico aos pobres. Tudo isso é muito bem estabelecido pelo precursor do tema, Gustave de Molinari, ainda no século XIX (originalmente em 1849), que estabelece que antes de uma empresa ser contrata três coisas serão observadas pelos consumidores: se ela é capaz de protegê-los de fato, se o caráter dos membros da empresa não é pior que os dos bandidos que espera ser defendido, e se outro produtor não está disposto a oferecer um serviço melhor (MOLINARI, 2014. Pg. 46).

Reforçando o ponto de acesso aos pobres, deve-se recordar que o mercado tende a atender as diferentes demandas, ou seja, adaptar-se. Grande parte da produção de coisas hoje, mesmo sem um livre mercado completo, é direcionada para classe média e baixa o que já favorece a tese de um livre mercado atendendo os mais necessitados. Mas ainda assim pergunto: onde está a injustiça em fornecer um melhor serviço para os que podem pagar mais? E também: o estado não protege os pobres; eles sofrem muitos crimes no Estado e pelo Estado (HUEMER, 2019. Cap. 10.6.1–10.6.2) — observo que certamente podemos ajudar os pobres a se protegerem quando eles não puderem fazer sozinhos, mas não concordo em obrigar alguém e financiar essa defesa ou a ir defendê-los — embora acredito que todo e bom católico tem o dever moral de buscar a defesa e amparo dos mais fracos e desafortunados. No mais, lembre-se que quem restringe e encarece as armas é o Estado; deixando, no fim das contas, os mais pobres desprotegidos. Além de que, um vizinho contratar uma viatura para patrulhar a minha rua beneficia todos, então basta um mais afortunado no bairro para o fazer. Também, os moradores de uma rua podem se juntar e contrataram o serviço em conjunto ou mesmo montarem uma vigilância entre eles com seus próprios meios, o que responde muito bem a questão. Nesse sentido escreve Rothbard (2013-b) que as fábricas iriam proteger suas ruas e áreas adjacentes; os comerciantes, as suas; as empresas donas de estradas iriam fornecer policiais privados; e o mesmo vale para bairros e residências. Por exemplo, todos os moradores de um determinado quarteirão podem se tornar donos desse quarteirão em questão, onde os custos de proteção seriam pagos voluntariamente pelos moradores, proprietários de imóveis e inquilinos (Pg. 240), o que seria bem mais barato que pagar sozinho, sendo uma alternativa aos mais pobres. Ademais, é cerco que os mais pobres quase sempre podem contar com a ajuda de trabalhos voluntários e ações de caridade, sendo quase certo que haverão algum tipo de ajuda mesmo no caso de segurança e amparo jurídico.

Em terceiro lugar, nas demandas mais importantes — como prender assassinos, estupradores e prevenção de crimes sérios -, os policiais estatais (e qualquer agência de segurança estatal) possuem fortes tendências para serem mais ineficientes que em um sistema privada — com raras exceções de boa vontade de bons agentes de segurança. Isso é óbvio pelo motivo de não estarem submetidos ao mercado, assim não precisam realizar um bom serviço para ganhar os clientes da concorrência e tampouco recebem os valores de forma voluntária como é o caso de empresas privadas. Um quarto ponto é de que não há um contrato formal de serviços, o que permite alta arbitrariedade estatal, abusos e transgressões por parte dos agentes do Estado. Em quinto lugar, surge o Problema dos Bens Comuns, o que vai ocasionar em equipamentos e locais de operação precários pelo descuido dos agentes (HOPPE, 2012. Pg. 36–37). A ineficiência e insegurança jurídica são reforçadas pelo Estado ao seguir uma norma positivista e regulada e limitada pelo próprio Estado, onde os direitos universais passam a ser direitos relativos e o incentivo para crimes são criados (HOPPE, 2021. Pg. 501) — afinal, se algo que é crime hoje pode não ser na próxima semana, por que eu deveria temer a punição que pode nem ocorrer? Reforçando a questão da ineficiência, se observa o estudo citado por Michael Huemer, em “O Problema da Autoridade Política”, de Samuel Gross, que estudou casos em que os condenados foram absolvidos nos Estados Unidos entre 1989 e 2003. Foram 340 casos, incluindo 205 casos de assassinato, 121 casos de estupro e 14 de outros crimes. Em todos eles os acusados foram inocentes e ficaram em média 11 anos presos pelo simples fato de agentes estatais não assumiram seu erro. Perceba-se que “em 15% dos casos, os réus, sob o estresse em interrogatórios policiais de alta pressão, confessaram os crimes que não haviam cometido. A maioria desses 15% tinha menos de 18 anos de idade, com deficiência mental ou doença mental”, o que expõe clara ineficiência. Um outro dado citado é do policial de Los Angeles, chamado Rafael Perez, que revelou que “ele e outros oficiais do programa haviam mentido rotineiramente em relatórios de prisão, atiraram em suspeitos desarmados e espectadores inocentes, plantaram armas em suspeitos depois de atirar neles, fabricaram evidências e acusaram inocentes.” Com essas informações reveladas, mais de 100 acusados tiveram suas condenações anuladas em 1999 e 2000 (HUMER, 2019. Cap. 11.9.1). Ademais, nessa mesma linha, as leis americanas já somam 750k páginas (2010), o que ocasiona em excessiva coerção — das quais, muitas são injustificadas -, gastos excessivos, e impossibilidade de aplicação plena. Deve-se acrescentar que a justiça estatal é cara e lenta (pelos próprios incentivos antieconômicos de não dependerem de pagamentos voluntários) pela quantidade absurda de leis e cartelização do mercado nas mãos do Estado (HUMER, 2019. Cap. 11.9.2–11.9.3)

Portanto, é evidente que em uma disputa comparativa direta o sistema privado é infinitamente superior ao estatal. Agora irei passar para as possíveis contestações às ideias de justiça privada e segurança privada.

Pode-se questionar: não haveria guerra entre as empresas? A resposta mais assertiva seria que é muito improvável. Vejamos se há motivos para ela: Primeiramente, é arriscado e caro para toda e qualquer empresa engajar em uma guerra; uma empresa que visa a paz só vai aumentar em tamanho e lucro trazendo a paz e não a guerra e por isso ela perderia clientes para concorrência ao optar por um confronto armado do que resolução pacífica. Provavelmente haveriam sistemas prévios já estabelecidos por contrato para processos e arbitragem entre possível conflitos, pois isso ajudaria a fornecer a demanda que ela supre que é manter a paz (HOPPE, 2012. Pg. 42–43). Molinari (2014) já havia previsto os possíveis abusos ainda em sua época, e escreve que na hipótese de aumento abusivo de preços de segurança — ou a tentativa de se tornar agência de coerção ou conflito, como é o caso aqui — os consumidores “teriam sempre a opção de escolher um novo empreendedor ou um empreendedor vizinho”, afinal, cada produtor se esforçará para “manter ou aumentar a clientela através de uma justiça mais barata, mais rápida, mais completa e melhor”. (MOLINARI, 2014. Pg.47). No mais, eles querem conquistar quem? Os consumidores? Ora, os consumidores resistiriam logo de cara, pois como exposto, eles teriam o cuidado de não se deixarem proteger por pessoas de índole e caráter duvidosos, ou seja, de homens que violem propriedades alheias e as demais pessoas ameaçadas se juntariam à causa (Pg. 48). Soma-se a estes motivos muitos outros. O primeiro é que os poderes bélico-militares são equivalentes e isso irá gerar paz — pois ninguém ataca um igual, mas sempre um mais fraco; a paz é evidentemente mais barata (pela razão de que há custo com munições, equipamentos, mais soldados, alimentação, vestimenta constantemente danificada [assim como equipamentos], indenizações para famílias de soldados e inocentes, etc.), e ainda que houvesse lucro inicial com a guerra, no decorrer do processo haveria perca dos clientes e, portanto, prejuízo no final; haveria fuga de funcionários que não estão interessados em entrar em um confronto — afinal, não há algo que o prenda como um escravo como é a guerra estatal onde desertores/traidores são presos ou mortos (HUMER, 2019. Cap. 10.3.1–10.3.2). Acrescenta-se a estes pontos que defender os outros é mais rentável que iniciar agressões, afinal existem mais pessoas que desejam se proteger-se de criminosos (mais clientes) e que a empresa que tentar um ato de guerra se verá contra uma multidão de outras prontas para impedi-la (HUEMER, 2019. Cap. 10.4.1). Portanto, não há motivos reais para uma guerra entre agências privadas.

Além disso, é o Estado e não a iniciativa privada que possui um histórico e incentivos para iniciar conflitos. Isso é facilmente verificável, afinal apenas o Estado tem uma mão-de-obra que ninguém possui via serviço militar obrigatório (escravidão), dinheiro quase infinito via impressão e verba via coerção — impostos (roubo); coisas que nenhuma empresa privada possui e que torna o Estado uma máquina de guerra naturalmente (HUEMER, 2019. Cap. 9.2.3). E no caso de uma nação grande a situação fica pior, pela razão de que há mais motivos para os abusos pelo tamanho do país (que evita emigração fácil e concorrência próxima) (HUEMER, 2019. Cap. 9.3). Pode-se analisar, também, que o estado é naturalmente direcionado para a guerra pela razão óbvia de que vive de exploração e por isso seus “representantes não podem objetar com princípios as aquisições de propriedade não contratuais”, do contrário não fariam o que fazem; assim não possuem, e nem podem possuir, objeções a uma expansão territorial e exploração pela guerra (HOPPE, 2021. Pg. 132–133). Isso sem contar que quanto mais rico o país fica, maior será sua tendência para a guerra, pois ele terá mais recursos para vencer um combate, ou seja, seja mais forte, não havendo mais equidade de forças. Disso decorre que dado que as políticas liberais de não regulação e pouca tributação deixam uma país mais rico, o próprio liberalismo levará, em algum momento futuro, para um expansionismo do país (HOPPE, 2021. Pg. 136–137). Tais coisas são confirmadas nas duas Guerra Mundiais, onde se prova que “quem” mais disputa o poder e busca a guerra são os Estados e não os indivíduos, principalmente pelas relações onde um novo poder ameaça um dominante e conflito surge.

Por isso se afirma que “Alemanha iniciou a guerra, seja para desafiar o domínio britânico ou para antecipar a ascensão da Rússia” em 1939. O mesmo se observa na guerra Irã-Iraque, Indo-Paquistanesa e tantas outras (HUEMER, 2019. Cap. 12.3.4–12.3.5) e que depois da ascensão liberal americana surgiu seu grande imperialismo e expansionismo, o que confirma a teoria de Hoppe. Além disso, historicamente também vemos exemplos de períodos sem a presença estatal total ou quase nula onde a iniciativa privada tratou de bem conduzir as demandas por justiça ou de exemplos de iniciativa privada cumprindo muito bem esse papel mesmo com a presença do estado: Irlanda medieval (HOPPE, 2021. Pg. 40–41); polícias privadas do Velho Oeste (HOPPE, 2021. Pg. 40–41); as polícias ferroviárias privadas, as quais tiverem muito sucesso pós Primeira Guerra Mundial, onde em 1929 os pedidos de pagamento de indenização haviam caído em 93% e com condenações de criminoso muito altas (de 83% à 97% dos casos) (ROTHBARD, 2031-b. Pg. 243–244); Islândia Medieval (WHISTON, 2002); e Idade Média como um todo, em especial o período que vai do século X até o XIII (HOPPE, 2021. Pg. 83–84); a Associação Americana de Arbitragem, em 1969, realizou 22 mil mediações; e as companhias de seguro resolvem mais de 50 mil outras todos anos por arbitragem voluntária (ROTHBARD, 2031-b. Pg.254). Contudo, ainda que se provasse que no passado o estado foi necessário devido à “maior” escassez por insuficiência tecnológica e baixa tecnologia militar para defesa — o que foi uma realidade passada -, deve-se observar que hoje não se faz mais necessário pelos avanços em ambas as áreas (HUEMER, 2019. Cap. 9.2.2).

Uma crítica feita aos apoiadores do sistema privado é que por não haver exército permanente seriam atacados e conquistados. Respondo primeiramente que não é não existência de um exército per se que causa tendência à guerra, mas sim a existência de resistência real em um local e não submissão ao invasor. Assim, não é necessariamente a existência de um exército formal que impede uma invasão, mas simplesmente a capacidade de resistência. Podemos observar isso na própria Revolução Americana, onde a maior parte dos combatentes eram milicias informais; e também no Afeganistão, quem tem seu histórico de resistência; Vietnã; o embate dos Cangaceiros e população no nordeste brasileiro que tem exemplos de armamento civil efetivo, como em Massoró, em 1927, onde foram armados 300 voluntários para resistir ao ataque que se aproximava e que saíram vitoriosos (BARBORSA & QUINTELA, 2015. Pg. 35); e também de desarmamento e o desastre devido a isso, onde Vargas convenceu muitos “coronéis” e assim desarmou vários dos grupos de resistência aos cangaceiros e destitui as milícias, que levou ao próprio Lampião a agradecer ao Major Juarez Távora, fiel apoiador de Vargas, por facilitar seu trabalho, deixando-o de forma a agir mais à vontade no sertão, levando à mais caos, roubos e mortes para a região (BARBORSA & QUINTELA, 2015. Pg. 34); também tantos exemplos de revolução armada no Brasil que só foram possíveis devido à população possuir armas para então impedir o Estado de realizar opressão como a Revolução Paulista de 1932 (Pg. 37), as muitas revoluções no Sul do País como a Farroupilha (1835–1845), também a de Canudos (1896–1897) e não podemos esquecer da resistência armada dos Cristeros no México. No mais, digo ao leitor para pensar comigo: imagine que nos EUA o exército desapareceu e só sobrou a população armada como está hoje. Qual exército no mundo não iria pensar duas vezes antes de invadir o antigo território americano esperando uma resistência de todo o povo altamente armado? E qual exército iria efetivamente iniciar uma invasão naquele território e teria boas chances de sair bem-sucedido sem destruir completamente o território por completo com bombas, mísseis e torpedos de alta potência, o que iria contra o princípio de ocupar o território futuramente? Ora, tudo isso só mostra que não é necessariamente um exército formal que impede a invasão. No mais, há pelo menos 15 países no mundo sem exércitos e que vivem em paz, alguns deles são: Andorra, Costa Rica, Estados Federados da Micronésia, Granada, Kiribati, Liechtenstein, Ilhas Marshall, Nauru, Palau, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Ilhas Salomão, Tuvalu e Cidade do Vaticano. Por quê? Ora, porque mantêm uma força policial que é uma resistência como será a população armada e agências de segurança em um sistema privado (HUEMER, 2019. Cap 12.3.6) — isso sem contar que muitos dos cidadãos destes países mantém armas. No que tange a defesa externa e relação externa com vizinhos, vejamos, para concluir, o resumo de Micahel Huemer (2019), primeiramente a defesa se fará por milicias organizadas de forma autônoma e movimentos de resistência popular não-violentos (dentro e fora do país atacante). Ademais, haverá menor inclinação ao não-conflito via ralações de comércio (Cap. 12.6).

Um ponto que se poderia questionar é que nenhum réu seria obrigado a comparecer nos julgamentos. E sim, isso é verdade, mas a teoria jurídica privada irá assumir o seguinte para estes casos: ele será considerado culpado por ausência de defesa, ou seja, julgado in absentia (ROTHBARD, 2013-b. Pg. 108). Ou ainda: o réu não poderia exigir infinitos julgamentos, dado que ele teria liberdade para apelar para novos tribunais? Ora, isso é facilmente resolvido com a proposta de melhor de três, ou seja, a pena confirmada por dois é aceita, pois entende-se que dois tem maior probabilidade de justiça que um e o direito de apelação já foi cumprido e o caso reavaliado e definido por um ou mais tribunais — afinal, se o tribunal no qual o caso foi julgado pela segunda vez novamente tiver a mesma decisão do primeiro a questão termina ali mesmo, só haverá um terceiro no caso de discordância dos dois primeiros. Assim: se o “código legal declara que uma decisão obtida por dois tribunais quaisquer deverá ser vinculante” (ROTHBARD, 2031-b. Pg. 268).

Outros questionamentos quem pode surgir seriam: poderia uma agência privada virar uma agência de extorsão? Ou poderia haver um monopólio? Ora, as respostas para a ambas as perguntas se responde com todas sobre o possível conflito entre empresas. Mas se acrescenta ainda que a concorrência não permitirá, seja com a infinidade de inimigos que a empresa expropriadora enfrentaria (pois elas estariam justificadas em uma guerra justa), ou seja, com os incentivos econômicos já expostos. Ademais, podemos pensar em arbitragem entre empresas para resolverem a questão (tal qual seria com clientes de diferentes empresas em conflito), falência pela ação do mercado e impossibilidade de novos clientes, fuga de funcionários, fuga de clientes (e de lucro), migração de pessoas do bairro/condomínio que ela possuir. E ora, permita-me dizer o óbvio quanto aos dois pontos: o governo já faz extorsão e já é um monopólio (HUEMER, 2019. Cap. 10.9.1–10.9.2). Por fim, cito o brilhante Michael Huemer, que afirma:

Os defensores do governo costumam apontar os danos que podem resultar da ganância generalizada e do egoísmo da humanidade na ausência de um governo capaz de conter nossos piores excessos. No entanto, raramente param para considerar o que pode resultar da mesma ganância e egoísmo na presença do governo, supondo que os agentes do governo sejam igualmente propensos a essas mesmas falhas (HUEMER, 2019. Cap. 8.3.3)

Quanto à questão do potencial para egoísmo e maldade humana eu digo: sim, humanos têm esse potencial. Mas você prefere entrar em sistema monopolístico, arbitrário, e tirânico ou prefere um sistema voluntarista, com garantias mais concretas de funcionamento e de regulação e que já assumem o potencial de maldade humana? Eu digo que eu não gostaria de entregar todo o poder na mão de um único homem ou grupo, mas antes confiar em um sistema com mecanismo eficientes de balanceamento. Será perfeito? Certamente não, mas possui mais incentivos para funcionar que um monopólio estatal que se mantém de roubo e coerção ilegítima.

Outra diferença crucial na teoria privada e estatal é que a privada dá o foco à vítima e não para a sociedade no que tange a punição do bandido (ROTHBARD, 2010. Pg. 146); assim a vítima não passaria meses de sua vida pagando impostos para sustentar o criminoso na prisão e sua família via assistencialismo do governo. A primeira alternativa, portanto, seria a restituição. No caso de o bandido já ter gasto o valor roubado, ou ter vendido o item roubado, ou ainda ter cometido qualquer outro ato de violação de propriedade privada — um crime — então se poderia, justamente, requisitar que o violador trabalhe para à vítima para compensar (ROTHBARD, 2010. Pg. 146). Esse enfoque na restituição é, aliás, uma das soluções para que os pobres possam obter justiça, pois se poderia vender a causa para alguém com maiores posses para então ele condenar o malfeitor que tanto mal fez ao pobre. Ou ainda, o tribunal pode cobrar uma porcentagem do valor da restituição e então conseguir inúmeros casos pequenos e lucrar com isso (não se esqueçam que quanto mais honesto o tribunal, mais casos ele receberá e assim terá mais lucros, ou seja, o mercado vai incentivar a honestidade). Isso sem contar nos tribunais caridosos, ou advogados que agem por caridade, que podem atuar por puro amor à justiça. Ou seja, opções aos menos afortunados não faltam.

No que tange a restituição é óbvio que seu objetivo é restaurar toda extensão que foi retirada da vítima. No caso de o malfeitor ter roubado 15 mil reais, por exemplo, ele não deve devolver apenas o dinheiro, mas 30 mil, para poder restituir a vítima e também recuperar seus direitos perdidos (ROTHBARD, 2010. Pg. 148). Assim escreve Rothbard (2010): “Nos casso de roubo, portanto, podemos dizer que o criminoso deve pagar o dobro de quantidade do roubo: uma vez pela restituição de quantidade roubada e uma outra vez para perder aquilo que foi privado da outra pessoa” (Pg. 149). Isso se agrava e o valor se eleva com agravantes como roubo com agressão, ou roubo seguido de estupro, ou roubo seguido de sequestro, etc. Nesses casos a restituição é maior que o dobro (Pg. 149).

Exposta a doutrina da restituição privada surgirá o que talvez seja a pergunta mais séria a ser respondida: na teoria privada o foco fica nas restituições e não na prisão; dito isso, não seria criado um cartel por restituições altas (injustas)? Não, pois nem todos querem uma restituição irreal (não agimos apenas por incentivo econômico, em espacial no que tange a busca pela Justiça), onde a maioria não vê nessa situação um meio para enriquecer. No mais, como já visto, os juízes justos seriam mais procurados e por isso que valores altos são difíceis de sempre cobrados — afinal, se a perspectiva do bandido for sempre a de trabalho forçado pelo exagero da punição, então ele terá mais inclinações à crimes com mais violência. Ademais, ainda se poderia levar o caso para um novo tribunal ou juiz. Soma-se que não seriam apenas disputas ligadas à crimes, mas também contratos empresariais, etc. (HUEMER, 2019. Cap.11.8). Além de que, a doutrina de justiça privada também reconhece o Princípio de Proporcionalidade (ROTHBARD, 2010. Pg. 145) — inaugurado por Santo Anselmo de Cantuária (1033–1109), que chamou de Doutrina de Expiação. Dessa forma, a proporcionalidade vai nos indicar o máximo de punição possível ao criminoso, o que limitaria em questão de Teoria Jurídica essa questão (ROTHBARD, 2010. Pg. 145). Assim a punição proporcional será aquela em que “as pessoas podem ser punidas perdendo seus direitos na mesma extensão em que eles invadiram os direitos do outros” (Pg. 152). Contudo, isso não significa que se vá cobrar sempre o valor máximo sempre. A pessoa não é obrigada a punir em máxima extensão o criminoso, e nem mesmo obrigada a querer punir o criminoso — poderia pedir apenas que a pessoa se confesse com um Padre, por exemplo. Portanto, os abusos via restituições altas são improváveis no sistema privado.

Mesmo depois disso tudo exposto, alguém ainda poderia contestar se a Justiça é uma mercadoria. E se responde: sim, mas por uma necessidade que parte da existência dos próprios criminosos e não da teoria privada em si; se eles não existissem, não seria necessário — e pensar em um cenário onde todos seriam justos é evidentemente utópico e uma fuga da natureza humana (HUEMER, 2019. Cap 10.5.1). Ora, quem faz justiça gasta tempo, recursos e dinheiro, qual seria o problema em recompensar essas pessoas? Ademais, as pessoas possuem algum ideal moral e de justiça apenas iria reforçar as instituições de justiça pagas; pois os deveres da justiça e moral “não é impedido pelo fato de que as agências e os árbitros têm motivos de interesse próprio para fazer essas coisas”(HUEMER, 2019. Cap 10.5.2). No mais, o governo está sujeito as mesmas objeções e ainda assim não o faz de graça, pois existem os impostos e pagamentos aos juízes — cobrado a força e sem melhore garantia que um sistema livre. Isso sem levar em conta que, por ser um monopolista que vive de roubo (uma máfia, como diria Santo Agostinho), o Estado vai ele próprio definir os valores morais, ou seja, o justo e não livre pensadores analisando a realidade (HUEMER, 2019. Cap 10.5.3).

Por fim pergunto, em especial as minarquistas e socialistas que creem que o Estado protege a propriedade privada (ou seja, gera segurança): “como é possível que uma agência que pode expropriar propriedade privada alegar ser protetora de propriedade privada? (HOPPE, 2021. Pg. 508). Como pode uma organização que se sustenta por violações de propriedade privada ser dita fundamental para a existência da propriedade privada?

Assim, está provado que o Livre Mercado é melhor e mais eficiente que o Estado devido aos incentivos que cada um terá e pelos exemplos históricos e utilitários. Assim sendo, percebemos que em nível prático o estado tem bem menos incentivos para funcionar, especialmente quando se percebe o potencial de maldade do homem. Encerro minha exposição com a frase do célebre Molinari (2014): “[…] a produção de segurança deveria, nos interesses dos consumidores dessa mercadoria intangível, permanecer sujeita à lei da livre competição” (Pg. 19) e com a colocação de que o Estado “sequer cumpre com eficiência o que chama de “deveres inquestionáveis” à sociedade; não é eficiente ao julgar e defender os direitos elementares do indivíduo” (NOCK, 2018. Pg. 54). Portanto, um sistema privado de governanças pode muito bem ser defendido em nível prático e apresenta muito mais incentivos para funcionar do que o estado e seu monopólio surgido via conquista.

Bibliografia:

BARBOSA, Bene; QUINTELLA, Flávio. Mentiram para mim Sobre o Desarmamento (Vide Editorial, Campinas, 2015)

HOPPE, Hans Hermann. A Economia e a Ética de Propriedade Privada (Instituto Hoppe, São Paulo, 2021)

HOPPE, Hans Hermann. Democracia, o Deus que Falhou (Mises Brasil, São Paulo, 2014)

HUEMER, Michael. O Problema da Autoridade Política (Sociedade Aberta, 2019) Encontrado em: < https://www.sociedadeaberta.com.br/autor/michael-huemer/livro-o-problema-da-autoridade-politica.html>

MOLINARI, Gustave de. Da Produção de Segurança (Mises Brasil, São Paulo, 2014)

NOCK. Albert Jay. Nosso Inimigo, o Estado (Vide Editorial, Campinas, 2018)

ROTHBARD, Murray Newton. A Ética de Liberdade (Mises Brasil, São Paulo, 2010)

ROTHBARD, Murray Newton. O Manifesto Libertário (LVM, São Paulo, 2013-b)

WHISTON, Thomas. Medieval Iceland and the Absence of Government. Mises Institute, 2002. Encontrado em: < https://mises.org/library/medieval-iceland-and-absence-government>

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T. Brum

Escritor de artigos relacionados a sociedade privada, catolicismo e assuntos diversos.